Jano Andrade Freire Filho

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No final do mês de junho, o Supremo Tribunal Federal decretou a constitucionalidade da contribuição sindical facultativa, instituída pela Lei Federal nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, tratando-se de uma das maiores vitórias da reforma até o momento.

O julgamento célere e por maioria de votos (6 votos a 3), da Ação Direta de Inconstitucionalidade que estava apensada a outras 18 com o mesmo objeto, validou a nova redação do artigo 545 da CLT, declarando-o constitucional, ou seja, que a referida alteração da CLT não fere o texto constitucional.

Embora tenha havido algumas críticas do mundo jurídico, acadêmico e sindical no sentido de que não houve um julgamento técnico, mas sim político, o fato é que a decisão gera efeitos extremamente importantes, proporcionando uma maior segurança jurídica.

Conforme já abordado em artigos anteriores, muitos juízes proferiram decisões liminares a favor de Sindicatos das mais diversas categorias profissionais no país, fundamentados na inconstitucionalidade de alguns pontos da Reforma Trabalhista e obrigando as empresas a realizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, bem como o respectivo recolhimento em favor dos Sindicatos. Contudo, com esta recente decisão pelo STF, encerrou-se este cenário de insegurança que, até então, estava instalado.

Desta forma, prevalece a regra de que o desconto salarial dos empregados para fins de contribuição sindical, está obrigatoriamente condicionado à autorização de cada trabalhador, de forma prévia e expressa, restando prejudicadas as inúmeras ações judiciais distribuídas pelos Sindicatos, bem como as normas coletivas que aprovaram a manutenção da cobrança obrigatória da contribuição.

No entanto, os operadores do direito ainda devem ter muita atenção com o tema, pois mesmo após esta importante decisão do STF, novas posições polêmicas surgiram, como exemplo podemos citar a decisão de indeferimento de instauração de inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 01ª Região – Rio de Janeiro, que concordou com a cláusula constante na Convenção Coletiva de Trabalho e que estabeleceu benefícios apenas para o trabalhador que pagar as contribuições ao sindicato, o que ao nosso entender é um absurdo.

A referida posição do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro certamente visa “socorrer” os Sindicatos pela “derrota” no STF, mas acreditamos que o caminho correto não seja este, devendo os Sindicatos se reformularem e se aproximarem dos trabalhadores de sua respectiva categoria, para que estes se sintam verdadeiramente representados, gerando naturalmente a sua vontade em contribuir espontaneamente com o Sindicato de sua categoria.

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