Kiyoshi Harada

..

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve alterações nos arts. 545, 578, 579, 585, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – tornando facultativo o pagamento da contribuição social devida pelos empregados aos respectivos sindicatos de sua categoria profissional.

Existem já algumas decisões judiciais em sede de liminar declarando a inconstitucionalidade dessas alterações sobre o fundamento de que a lei ordinária avançou sobre a matéria sob reserva de lei complementar (art. 146, III, art. 149 da CF e art. 34, III e IV da ADCT).

Ocorre que o art. 217, I do CTN conferiu ao imposto sindical referido no art. 548 da CLT a natureza jurídica de contribuição social.

Logo, essa contribuição sindical não está sujeita à prévia definição de seu fato gerador nos termos do art. 146, III, da CF, de sorte que a lei ordinária federal poderá modificar ou extinguir essa contribuição social. Nunca é demais repetir que não cabe à Constituição ou à lei complementar instituir tributos, matéria cabente à lei em sentido estrito, salvo disposição em contrário da própria Constituição como acontece com a instituição do IGF (art. 153, VII da CF).

A questão jurídica reside na facultatividade conferida pela Lei nº 13.467/17 a citada contribuição social. Como espécie tributária que é inafastável o caráter compulsório de seu pagamento (art. 3º do CTN). Não há, nem pode haver tributo de natureza facultativa.

Logo, o art. 578 da CLT na redação dada pela Lei nº 13467/17 extinguiu a aludida contribuição social, nada impedindo que o sindicato continue cobrando o valor equivalente à contribuição social extinta mediante concordância dos empregados sindicalizados. Essa contribuição sindical passa a ter a mesma natureza da contribuição confederativa referida no inciso IV, do art. 8º da CF que depende de aprovação pela assembléia-geral  da categoria profissional. Prescreve o art. 8º, inciso V da CF que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.    

O certo é que cessou a obrigatoriedade de o empregador reter o valor daquela contribuição social extinta. Extinguir tributos é uma das atribuições privativas da lei. Lei ordinária competente para criar o tributo o é também para extinguir o tributo criado.

Dentre outras interpretações possíveis esta é uma das que se harmoniza  com os preceitos constitucionais e legais pertinentes. Sob esse prisma não há eiva de inconstitucionalidade nas alterações procedidas pela Lei nº 13.467/17  sob comento.

Deixe seu comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.