Jano Andrade Freire Filhou

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A Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor há exatos sete meses. Muita polêmica ainda gira em torno das alterações ocorridas na CLT, com críticas advindas do mundo acadêmico, de entidades sindicais e principalmente do Judiciário Trabalhista.

Não cabe mais a discussão quanto a ser contrário ou a favor da Reforma, haja vista que a lei se encontra em vigor e gera reflexos imediatos, cabendo aos operadores do direito e às partes envolvidas interpretarem os novos dispositivos e aplicá-los.

Apesar do curto período de vigência da lei, seus efeitos práticos e números já permitem fazer um breve balanço, como por exemplo, a redução do número de novas ações trabalhistas distribuídas após a sua entrada em vigor.

Para se ter uma ideia, nos três primeiros meses de 2018, de acordo com o TST, foram ajuizadas 355.178 reclamatórias trabalhista, sendo que no mesmo período no ano passado, este número chegou a 643.404. Um grande impacto, portanto.

Outro aspecto relevante é a queda da quantidade de verbas requeridas nas novas ações após a Reforma Trabalhista. Exemplo: os pedidos de indenização por danos morais, que chegou ao patamar de 81.507 em novembro de 2017 e, em março de 2018, contabilizou apenas 29.026 pedidos, de acordo com o apurado pelo TST.

As referidas quedas mencionadas acima são reflexos da previsão de condenação dos empregados em custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, caso sejam vencidos no processo, o que de certa forma vem moralizando e evitando os abusos que ocorriam com frequência no Judiciário Trabalhista.

Outra consequência significativa foi a diminuição da arrecadação sindical em cerca de 80% – números divulgados pelo TST, haja vista que após a Reforma a contribuição passou a ser facultativa. Para tentar minimizar a queda, os sindicatos passaram a realizar assembleias buscando suprir a necessidade de aprovação individual do empregado para o desconto da contribuição sindical. Da mesma forma, o Judiciário Trabalhista ainda recebe inúmeras ações propostas por sindicatos, nas quais pleiteam que os empregadores sejam obrigados a fazer o desconto da contribuição sindical no salário de seus empregados, sob alegação de inconstitucionalidade da lei.

Outro ponto a ser destacado é a quantidade de empregados que fizeram saques do FGTS em razão da rescisão contratual por mútuo acordo, através da qual a multa de 40% fica reduzida pela metade, conforme previsão do novo artigo 484-A da CLT. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em novembro de 2017, 630 trabalhadores realizaram o saque, enquanto que em dezembro de 2017 foram 6.750, e, em fevereiro 2018, o número chegou a 17.614, o que demonstra uma boa aceitação prática da nova modalidade de rescisão contratual.

Com a flexibilização de alguns pontos na legislação trabalhista, esperava-se que a taxa de desemprego diminuiria, o que infelizmente ainda não ocorreu, deduzindo-se que o aumento no nível de desemprego se deve muito mais à crise econômica e política pela qual passa o Brasil, do que pela alteração da legislação trabalhista.

Diante deste contexto, resta continuar acompanhando as alterações no cenário da Justiça do Trabalho, com a expectativa de que a análise dos novos dispositivos avance, visando uma maior segurança jurídica para as relações de trabalho em nosso País.

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