A Lei n.º 8.078 de 11 de Setembro de 1.990, completou 30 anos, um marco revolucionário da relação de consumo

 

O Código estabelece normas claras de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social.

 

Há dois anos antes da promulgação da lei consumerista, a Constituição Federal de 1988 já previa sua implantação na defesa do consumidor conforme artigos 5°, XXXII e 170, V.

 

Criou-se então o conceito de Consumidor e Fornecedor:

Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Fornecedor (produtos e serviços): é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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A Lei Consumerista ao longo destes 30 anos não sofreu grandes  mudanças, ao contrário, se pensarmos em uma retrospectiva o CDC (Código de Defesa do Consumidor) é um divisor do Direito do Consumidor (antes e depois do Código), pois é um Código de normas principiológicas segundo o Prof. Roberto Shimura (significa dizer que toda a defesa do consumidor é, na prática, a efetivação de um princípio contemplado pela lei – ela prevalece sobre as demais). Entre seus comentário, o Professor explica ainda que antes do Código, comprava-se um quilo de feijão e metade era pedra, após o Código, isso mudou.

 

Na verdade, o Sistema Bancário, a Telefonia, a TV à cabo e a Internet, os Fornecedores de Água e Energia Elétrica, os Planos de Saúde e as Companhias Aérea são sem dúvida, os ramos mais questionados pelos Consumidores, tanto extrajudicialmente, quanto nas barras dos Tribunais.

 

Neste contexto, muitos ramos do mercado que são classificados como Fornecedor, promoveram a Abertura e Regulação, dentre eles, o que mais se aproximou do Consumidor, na visão do Prof. Caio Pompeu Medauar de Souza, foi o sistema Financeiro, promovendo a harmonização e as atividades regulatórias.

 

O Professor Caio ainda relembra a vulnerabilidade do consumidor e sua distinção com a hipossuficiência, onde o consumidor deve usa-la em seus argumentos, com a qual faz toda diferença em uma demanda judicial.

 

Com o advento do Código, muitos consumidores resolveram os problemas por meio de uma simples correspondência, que até então era impossível de se obter tal solução.

 

É importante que se diga que as demandas coletivas, tanto no Direito Difuso ou no Coletivo em sentido estrito e individuais homogêneos, são as grandes pérolas do futuro próximo, e uma salvação para os necessitados que não tem condições ou possibilidade de acesso à Justiça.

 

A Revista do Advogado (AASP), destaca que diversos temas do Código de Defesa do Consumidor já encontram um certo grau de pacificação na jurisprudência (a título de exemplo, podemos citar: definição de limites para caracterização de abusividade de cláusula contratuais; limitações para cobrança em contratos diversos, inclusive imobiliários e bancários; distinção entre as categorias de vício e fato, na responsabilidade civil; forma de contagem de prazos prescricionais e decadenciais; definição dos limites para a proteção dos direito coletivos e difusos; etc.).

 

Cabe ressaltar ainda que o Código não veio somente para melhorar produtos e serviços do Fornecedor, mas também possibilitar o acesso a medicamentos genéricos que até então o consumidor não possuía.

 

Apesar do tema ser amplo e muito debatido, merece ser destacada a  “Quebra de Patente” para medicamentos, sendo mais apropriado tratar a “Licença Compulsória”.[1]

 

Toda patente registrada por um órgão que regulamenta a propriedade intelectual terá um tempo máximo de existência. No Brasil, este tempo é de 20 anos após a data de depósito da patente ou 10 anos após a data de concessão – será escolhida a opção que trouxer mais benefícios ao titular.

 

Durante este tempo de vigência da patente, seu titular poderá explorar economicamente o ativo, seja por produção própria ou por transferência de tecnologia.

 

No caso dos medicamentos por exemplo, o titular da fórmula poderá escolher os laboratórios que produzirão aquele medicamento e estipular uma quantia para receber desses laboratórios, ou seja, os royalties.

 

Quando chegar a data de expiração da patente desse medicamento, sua fórmula entrará em domínio público. Isso significa que todos terão acesso aos detalhes técnicos daquela invenção, portanto, todos os laboratórios poderão produzir aquele medicamento sem ter que pagar nada ao titular.

A Lei n.º 8.078 de 11 de Setembro de 1.990, completou 30 anos, um marco revolucionário da relação de consumo O Código estabelece normas claras de proteção e...

A partir daí, surgem os conhecidos medicamentos genéricos. Medicamentos estes cujas fórmulas são de domínio público. O fato de qualquer laboratório poder produzir os medicamentos de domínio público justifica serem os medicamentos genéricos mais baratos. O próprio medicamento que outrora era vendido com exclusividade, passa a ter o seu preço reduzido para permanecer próximo ao preço do medicamento genérico.

 

Mas, nem sempre o percurso da patente até sua expiração segue este caminho natural. A legislação que trata de patente – Lei nº 9.279/96 -, permite algumas flexibilizações e uma delas é conhecida como Licença Compulsória.

 

Licença Compulsória é uma antecipação da expiração da patente, ou seja, a patente entra em domínio público antes do prazo comum. Como em qualquer processo de expiração de patente, o titular não deixa de obter lucros com o ativo, o que ocorre é uma queda destes lucros no caso de outros laboratórios optarem por produzir o medicamento, isto devido a lei da oferta e da procura. Os critérios para esta  licença compulsória ocorre na Lei nº 9.279/96, especialmente em seus artigos 68 e71.

 

O primeiro caso de Licença Compulsória ou quebra de patente na América Latina ocorreu no Brasil em 2007, com a patente do medicamento  Efavirenz, utilizado no tratamento de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Esta foi uma medida do governo para ampliar o acesso ao fármaco já que, como explicado anteriormente, com a patente em domínio público, sua oferta pode aumentar e seus custos diminuírem.

 

Uma estratégia de proteção que alguns titulares utilizam é a redução drástica do preço do medicamento em um período próximo à expiração da patente, em uma tentativa de tornar aquele fármaco mais popular e criar uma notoriedade para o seu nome.

 

Outro Capítulo do CDC que merece destaque é a proteção do consumidor no novo mercado digital. A Revista do Advogado (AASP), preparou em comemoração dos 30 anos do CDC um grande debate destacando “O que caracteriza o mundo digital de consumo é sua onipresença e envolvimento como uma “medusa” na vida das pessoas comuns”.

 

Entre diversos temas que podemos debater no mundo digital, após a pandemia do corona vírus e das medidas estaduais e municipais que determinaram o isolamento social, são as  consequências  econômicas e jurídicas  trazidas para  toda a  sociedade.

 

Além da questão de impedimento da onerosidade contratual, conforme preconiza o artigo 6.º do CDC: “São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, existe ainda a  necessidade do fornecimento de internet e de sinal adequado como necessário ao cotidiano do cidadão e do próprio pequeno empresário, que precisam do Fornecedor e  que são também protegidos pelo CDC, e que neste momento são objetos de críticas e demandas judiciais para restabelecer sua harmonia contratual.

 

Realmente o CDC é um dos diplomas mais utilizados pelos Juristas e pelos cidadãos brasileiros, pois possibilita a melhoria da qualidade de produtos e serviços que até então não existiam, e como consequência, mudou a história do Brasil e do Consumidor Brasileiro, visto ainda que temas que não são reverenciados pelo Código Civil, o CDC é o instrumento de abertura de outras normas afins para proteção do cidadão brasileiro. Portanto parabéns ao CDC, ao Brasil e ao cidadão brasileiro.

[1] https://pris.com.br/blog/quebra-de-patente-de-medicamentos-qual-o-impacto-real-na-sociedade/

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