A 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí (TRT-15), julgou improcedente uma ação civil coletiva ajuizada por um Sindicato contra uma empresa de logística. O sindicato alegava descontos indevidos de contribuições assistenciais e sobre a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) em favor de entidade sindical diversa, mas não comprovou os fatos narrados.

Na decisão, a juíza do Trabalho Priscila Pivi de Almeida ressaltou que não foram apresentados documentos que demonstrassem descontos irregulares. Dessa forma, ficaram rejeitados tanto o pedido de devolução de valores quanto a indenização por dano moral coletivo.

A 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí (TRT-15), julgou improcedente uma ação civil coletiva ajuizada por um Sindicato contra uma empresa de logística. O sindicato...

Além da improcedência da ação, a magistrada acolheu em parte a reconvenção apresentada pela empresa, para declarar a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da expressão “não ensejando nenhuma espécie de direito de oposição a sua aplicação no âmbito da categoria profissional”, prevista na parte final do §2º da cláusula sexagésima da convenção coletiva 2024/2025.

O entendimento acompanha o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral, que fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuições assistenciais por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados.

Segundo o advogado Antonio Vasconcellos Junior, sócio fundador do escritório AVJ Advogados e representante da empresa de logística no processo, a decisão tem duplo peso. “Além da improcedência, ainda tivemos a procedência da reconvenção para declarar a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da expressão, não ensejando nenhuma espécie de direito de oposição a sua aplicação no âmbito da categoria profissional, prevista na parte final do §2º da cláusula sexagésima da CCT 2024/2025”.

Como se trata de ação civil coletiva, não houve condenação em honorários de sucumbência, ficando ambas as partes isentas de custas processuais, nos termos da Lei nº 7.347/85.

5ª Vara do Trabalho de Jundiaí (TRT-15) rejeita ação coletiva e reconhece inconstitucionalidade em cláusula de convenção 1
Advogado trabalhista Antonio Vasconcellos Junior, sócio fundador do AVJ Advogados

 

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