Talita Okada
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Nosso País ainda experimenta um momento de acentuada crise financeira, o que leva os empresários a buscarem alternativas para superar as dificuldades que se apresentam pelo caminho, notadamente as dívidas com os credores.
Neste sentido, o instituto da recuperação judicial se apresenta como um meio de superação da crise econômico-financeira pela empresa, posto que é possível a reorganização do seu passivo, mediante a renegociação das dívidas com os credores, ficando mantida a atividade empresarial e o poder de gerência do empresário, apesar de haver a fiscalização da atividade pelo judiciário com a figura do administrador judicial.
Dessa forma, com o deferimento da recuperação judicial, a empresa mantém as suas atividades e preserva o seu quadro de funcionários, posto que a Lei 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, possibilita que a sociedade empresária crie um plano para quitar as suas dívidas, com o objetivo de evitar a sua falência, por ser fonte de empregos, geradora de tributos e criadora de riquezas para toda a sociedade.
Assegura-se também com a recuperação judicial, além da manutenção da sociedade, a preservação da sua função social e o interesse dos credores.
Cabe destacar que o plano de recuperação judicial, para que tenha efetividade, deverá ser previamente aprovado pelos credores, através de uma assembleia, e poderá ser homologado posteriormente em juízo, e que não são todos os débitos que estão sujeitos à recuperação judicial, estando excluídos, por exemplo, os débitos fiscais, aqueles em que o credor tenha seu crédito garantido por alienação fiduciária ou contendo cláusula de reserva de domínio.
Com a aprovação do plano de recuperação, a empresa deverá focar na gestão empresarial visando o seu devido cumprimento, sendo que durante o período de 02 (dois) anos o administrador judicial manterá a sua fiscalização e, caso haja o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, acarretará a convolação da recuperação em falência.
Poderá haver ainda a decretação da falência pelo Juiz, caso a empresa em recuperação deixe de honrar com as obrigações não sujeitas a recuperação judicial, ou se praticar os atos previstos no inciso III, do artigo 94 da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, cumpridas todas as suas obrigações durante este período, o Juiz declarará extinta a recuperação, devendo a empresa manter o cumprimento do plano pelo prazo lá previsto.
Assim, ainda que a empresa esteja passando por problemas econômico-financeiros, poderá ser efetivamente recuperada, se tratar-se de negócio economicamente viável, com uma boa gestão e confiável perante os credores e o mercado e se observar todas as disposições legais que regem a recuperação judicial e cumprir integralmente o plano de recuperação elaborado e apresentado aos seus credores.
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