Medida 927/2020 possibilita mudanças no processo de antecipação de férias dos empregados
Com a chegada do novo coronavírus ao Brasil no mês de março, exigiu que as autoridades tomassem providências sobre as condições trabalhistas. Uma das decisões que mais impactou foi a Medida Provisória 927/2020, que faz parte do conjunto de ações do governo no sentido de conter os efeitos causados pela pandemia na economia do país.
A MPV 927/2020 trouxe ações que podem ser adotas pelos empregadores para manter os postos de trabalho durante o período de isolamento social, como por exemplo, o teletrabalho, a compensação do banco de horas, o parcelamento do FGTS e a principal, a antecipação e concessão de férias individuais e coletivas.
A concessão de férias ou a sua antecipação teve algumas alterações pela MPV 927/2020 justamente para atender a este momento de necessidade de afastamento social, manutenção dos postos de trabalho e contenção dos efeitos da COVID-19 em nossa economia.
Para conceder ou antecipar as férias, de acordo com MPV 927/2020, o empregador deverá comunicar o empregado com pelo menos 48 horas de antecedência, não sendo necessário ser um mês antes, essa comunicação pode ser feita por meio eletrônico, para evitar o contato físico e deve constar o período de gozo das férias. Além disso, os empregadores devem priorizar trabalhadores que fazem parte do grupo de risco e as férias devem ser superior a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo .
Houve também mudanças no sistema de pagamento das férias do trabalhador. O empregador pode fazer o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O empregador pode optar por fazer o pagamento adicional de um terço de férias, bem como do adicional do um terço do abono pecuniário, seguindo o prazo máximo da data de pagamento da segunda parcela do 13° salário.
Para Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer, a forma de pagamento deve ser combinada entre empresa e empregado o empregador quanto ao colaborador. “Ambos devem negociar como será a realização do pagamento. É importante frisar, que caso o empregador queira fazer o pagamento desse um terço antes da parcela do 13° salário, ele pode realizá-lo sem problemas”, explica.
.
Employer – Tudo do RH
Uma das maiores empresas de RH do Brasil, a Employer possui mais de 30 filiais pelo país. A empresa que tem origem em Curitiba/PR atende as maiores companhias do Brasil e do mundo, que buscam soluções eficientes e de alta tecnologia para o setor, com o objetivo de simplificar a rotina do RH. Atualmente, a Employer possui uma grande cartela de clientes na área de agronegócio, além de serviços exclusivos para a coleta de dados no cálculo da remuneração variável. Saiba mais em: http://www.employer.com.br
Assessoria de Imprensa
Comunicare Agência
(41) 3253-5789
Pingback: As Dúvidas Para Definir Covid-19 Como Doença Ocupacional - Cota Jurídica