De acordo com o relator, não é possível celebrar acordo contra sua vontade. A decisão em primeiro grau foi revertida, aceita por unanimidade

“Não há como impor a quem quer que seja celebrar acordo contra sua vontade.” Com este entendimento, o Relator Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, que demonstrou a irregularidade técnica do pedido do Ministério Público em impor ao réu a obrigação de firmar acordo com órgão ambiental.

No caso, fundamentado em autuação da Polícia Militar Ambiental pelo corte de 56 árvores nativas, sem autorização de órgão ambiental competente, em local de propriedade do acusado, o Ministério Público requeria a obrigação de fazer consistente em firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental com o Centro Técnico Regional de Fiscalização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente CTRF1) para plantio de 1.400 mudas de espécies nativas da região e a apresentação de relatórios mensais para comprovação das medidas.

Em contestação, foi demonstrada a irregularidade técnica do pedido, uma vez que acordos partem do pressuposto da concordância das partes (não se pode obrigar alguém a celebrar acordo contra sua vontade). Ainda, foi esclarecido que o corte das árvores havia sido feito por terceiros, de modo que o cliente não deveria ser responsabilizado pela reparação do dano ambiental que não ocasionou, no qual em verdade foi vítima – já que ocorrido dentro de seu imóvel por terceiros que lá ingressam ilicitamente.

Porém, em sentença, o Magistrado entendeu que não houve irregularidade do pedido do Ministério Público e que a reparação do dano ambiental imposta ao réu era devida em razão da Teoria do Risco Integral e a responsabilidade ambiental objetiva, ou seja, a responsabilidade deveria ser imposta independente de culpa, já que o dano ocorreu dentro da propriedade do cliente. Assim, julgou a ação procedente em todos os seus termos.

Em sede de Apelação, foi reiterada a tese quanto a irregularidade técnica do pedido do Ministério Público, esclarecendo que a Teoria do Risco Integral e a responsabilidade objetiva não deveriam ser aplicadas no caso, pois o réu não utilizava o imóvel para fins econômicos, somando-se que não houve a regular tentativa de apuração da Polícia Ambiental quanto ao real infrator. Para fortalecer a tese, realizou-se o despacho de memoriais individualmente com cada julgador do caso, e foi feita a sustentação oral no dia do julgamento.

O Relator e o 2º julgador entenderam que de fato o pedido formulado pelo Ministério Público era irregular, porém o 3º julgador entendeu por não haver irregularidade. Não havendo unanimidade dos votos, foi necessário redesignar o julgamento para nova data com o total de 5 julgadores, ocasião em que foi feita nova sustentação oral.

Em acórdão do julgamento, o Relator do caso fundamentou que o pedido do Ministério Público, consistente na imposição de firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, não se mostra possível no ordenamento jurídico brasileiro, aprovando a tese do escritório, desta vez por unanimidade de votos. Assim, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.

O caso agora está em com prazo em andamento para Recurso Especial e Extraordinário.

Processo: 1010455-29.2018.8.26.0114

 

Informações à imprensa 

Bianca Massafera/ Kátia Nunes / Tailaina Godoi

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