Conselheiro determina afastamento de promotor de Justiça do MP/BA por obstrução de processo
O conselheiro Dermeval Farias determinou nessa quarta-feira, 12 de junho, o afastamento cautelar do promotor de Justiça do Estado da Bahia Gildásio Rizério de Amorim, pelo prazo de 60 dias, pelo fato de, em tese, ter obstruído a instrução de processo administrativo disciplinar e de ter coagido testemunhas para que alterassem seus depoimentos.
O PAD foi instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público para o exame de eventual falta disciplinar atribuída ao promotor de Justiça Gildásio Rizério, lotado na Comarca de Paripiranga/BA. De acordo com a Corregedoria Nacional, entre os anos de 2017 e 2018, o promotor de Justiça, reiteradas vezes, impôs à servidora tratamento desrespeitoso, grosseiro e constrangedor.
Além do afastamento cautelar do promotor, o conselheiro Dermeval Farias, relator do PAD, determinou que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia (PGJ/BA) adote providências para reforçar a segurança dos servidores e demais colaboradores da Promotoria de Justiça de Paripiranga, considerando, em tese, a ameaça concreta verificada no decorrer da instrução do processo administrativo disciplinar.
Além disso, o conselheiro remeterá à PGJ/BA cópia dos vídeos referentes aos depoimentos das testemunhas para a apuração da prática, em tese, de crime de coação no curso do processo e de outros eventualmente identificados.
Farias submeterá o PAD ao referendo do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público no dia 25 de junho, quando será realizada a 10ª Sessão Ordinária de 2019.
O conselheiro destaca que os fatos narrados pelas testemunhas revelam uma grave tentativa por parte do membro do MP/BA de obstruir a instrução de processo administrativo disciplinar, valendo-se do exercício do cargo para tanto.
Dermeval Farias salienta que, “além de caracterizarem, em tese, a prática de infrações disciplinares, as ameaças feitas às testemunhas, em uma análise preliminar, parecem se amoldar ao crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, circunstância a ser devidamente apurada”.
O conselheiro concluiu que, “embora não tenha sido determinado por ocasião da instauração do processo, diante da gravidade do noticiado, o afastamento cautelar do membro processado faz-se medida imperiosa ao regular andamento do feito e, em especial, a garantir a segurança das testemunhas que trabalham na Promotoria de Justiça de Paripiranga”.
Processo: 1.00272/2019-45 (processo administrativo disciplinar).
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