Com o COVID-19 muitos juristas estão invocando a Revisão contratual, com base na Teoria da Rebus Sic Stantibus (teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva)
Importante destacar que a Justiça sempre buscou o equilíbrio das partes, com a proteção dos contratantes, mas pelo fato superveniente, haverá desequilíbrio das partes em detrimento da outras, tornando as avenças excessivamente onerosas.
A Pandemia COVID-19, causou uma instabilidade no Mundo, instalando o desequilíbrio nas relações contratuais de toda ordem (trabalhista, comercial, locação, bancários, consumo em geral, etc.. – claro, cada um com suas particularidades).
Portanto as partes envolvidas naquele contrato, terão que imediatamente compor, esperamos que de forma amigável, sob pena de enfrentamento de batalhas judiciais. Contudo ainda não é a cultura do nosso país a conciliação e a mediação.
Não temos dúvida que o Poder Judiciário estará pronto e sensível à crise, mas a máxima Segurança Jurídica e a Teoria Pacta Sund Servanda, serão contrapontos aos diversos pedidos Revisionais na Justiça.
No entanto, diante do maior problema dos últimos tempos, deveremos enfrentar com muita seriedade, e para as Revisões de contratos, será fundamental o dialogo das partes, condição sine qua non para restabilizar os contratos.
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Todavia, a teoria das revisionais prevista no Código Civil no art. 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”, terá um caminho difícil.
Ademais, a COVID-19 pode levar os operadores do Direito na maior reflexão do Século, e buscarmos a tão sonhada Mediação das partes, pois mesmo a introdução desta teoria no CPC/2015 (Código de Processo Civil), não foi devidamente implantada no sistema Judiciário.
Assim, será necessário buscarmos a diversas tentativas de acordo na resolução extrajudicial de conflitos[1], devendo ser explorada pelas partes, esgotando os meios amigáveis para após ser demandada judicialmente, claro respeitada a urgência e a necessidade de cada caso, eis que é importante que as partes tentem compor amigavelmente.
Ressalta-se que no liberalismo do século XIX entendia de forma absoluta o pacta sunt servanda, apenas existindo, como forma de extinção da avença, o caso fortuito e a força maior. A observância aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos era, portanto, rígida, sem valoração do momento econômico ou das circunstâncias supervenientes[2].
Destarte, logo após a Primeira Grande Guerra Mundial, tornou-se necessário uma evolução na teoria contratual tradicional, tornando-se possível a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, pois muitos contratos estavam onerando excessivamente alguma das partes devido às grandes mudanças provocadas pela Guerra nos cenários político, econômico e social.
Agora com a COVID-19 não será diferente, neste sentido a aplicação do art. 393 do Código Civil “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” E no “Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”, demonstra a preocupação que iremos enfrentar.
Esperamos que esse momento difícil seja o mais breve possível, com o menor número de vítimas, e que as autoridades sensibilizadas com o COVID-19 possam sabiamente colaborarem para uma melhor solução! – CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO JÁ!!!
[1] https://www.conjur.com.br/2016-mar-12/marco-kojoroski-mediacao-eletronica-compoe-resolucao-conflitos
[2] https://jus.com.br/artigos/18694/revisao-contratual-comentarios-sobre-a-clausula-rebus-sic-stantibus-e-as-teorias-da-imprevisao-e-da-onerosidade-excessiva
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