Covid-19 pode ser considerado doença de trabalho ou não?

 

No dia 1º de setembro foi publicada pelo Ministério da Saúde portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Esta lista tem por objetivo orientar aos profissionais do Sistema Único de Saúde sobre a caracterização entre as doenças e as ocupações profissionais. Inicialmente a Covid-19 tinha sido listada como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Porém, no dia seguinte, a publicação tornou-se sem efeito por meio da Portaria nº 2.345 de 2 de setembro de 2020.

Para a advogada Joseane Fernandes, do departamento Jurídico Preventivo da Employer, a revogação da Portaria n° 2.309 foi positiva e necessária. “Por conta da portaria, houve uma interpretação contrária do que deveria ser, pois a doença passou a ser considerada como doença do trabalho mesmo quando adquirida fora do ambiente da atividade profissional. Dessa forma, passa a ser necessária uma confirmação de que o coronavírus foi de fato contraído no local de trabalho”, comenta.

Fernandes explica também que se a Portaria n°2.309 estivesse vigente, as empresas ficariam sujeitas a pedidos de indenização por danos morais e materiais, se os funcionários ou familiares apresentassem um diagnóstico mais grave da Covid-19. “Caso fosse comprovado por meio de atestado médico e exames que o trabalhador foi contaminado pela Covid-19 durante a jornada de trabalho e pelas condições a que foi exposto, a empresa poderia ser responsabilizada”, finaliza.

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Clique no link abaixo e confira a íntegra da PORTARIA Nº 2.309

 

PORTARIA Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 – PORTARIA Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

 

Informações à Imprensa

 

Covid-19 é doença de trabalho? 1

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Covid-19 pode ser considerado doença de trabalho ou não? No dia 1º de setembro foi publicada pelo Ministério da Saúde portaria nº 2.309, de 28 de agosto de...

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PORTARIA Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) para a execução das ações de Saúde do Trabalhador, conforme inciso II do art. 200 da Constituição;

Considerando a atribuição do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a política de Saúde do Trabalhador, conforme o disposto no inciso V do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e

Considerando a determinação de revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, nos termos do inciso VII do §3º do art. 6º da Lei nº 8.080, de 1990, resolve:

Art. 1º A Seção IV do Capítulo III do Título III da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, “Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no SUS”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.

§ 1º A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras:

I – orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador;

II – facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho;

III – adotar procedimentos de diagnóstico;

IV – elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e

V – orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo.

§2º A LDRT será atualizada por portaria do Ministro de Estado da Saúde, organizada nas seguintes estruturas:

I – Lista A: Agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho; e

II – Lista B: Doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco.” (NR)

“Art. 424. A LDRT será revisada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado o contexto epidemiológico nacional e internacional.” (NR)

Art. 2º Fica atualizada, na forma do Anexo a esta Portaria, a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), de que trata a Seção IV do Capítulo III do Título III da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Anexo LXXX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

EDUARDO PAZUELLO

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