O Código de Defesa do Consumidor é uma excelente ferramenta de defesa que, aliás, para os consumidores de viagens aéreas e marítimas, é pouco utilizado
A Recuperação Judicial da empresa 123 Milhas trouxe muitas preocupações aos consumidores de contratos futuros de viagens, ocasionando insegurança jurídica neste tipo de operações, especialmente com empresas de plataformas.
Com a avalanche de reclamações da empresa junto aos Procons e órgãos de fiscalização, e em seguida, com o pedido de Recuperação Judicial da empresa, além dos sócios serem convidados a comparecerem na CPI na próxima quarta-feira (06/09), demonstra a necessidade de um ajuste em operações deste nível.
Já tivemos outros casos como a PNX Travel e outras que causaram grandes inseguranças jurídicas ao sistema de consumidores de viagens futuras, tendo em vista a falta de uma garantia nestas, que são adequadas aos padrões brasileiros.
Com essa insegurança, vem os grandes desafios ao consumidor de viagens futuras, pois como confiar em operações de viagens para daqui um ou dois anos consumi-las, e, ainda, ficando tranquilo que o dinheiro investido não será perdido, são os grandes desafios.
Ainda vemos que as empresas que crescem exponencialmente nos mercados de consumo do país, e se não estiverem preparadas e com garantias reais, podem colapsar todo o sistema de viagens futuras.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é uma excelente ferramenta de defesa que, aliás, é pouco utilizado pelos passageiros de transportes aéreos e marítimos, assunto abordado à mais de uma ano atrás, em matéria divulgada no Programa Gente que Fala na Rádio Trianon e renomado Conjur ¹.
Importante ressaltar, que após a pandemia, o volume de transporte aéreo e marítimo cresceram assustadoramente, e não há dúvidas do aumento que ocorrerá nos anos seguintes, mas as empresas deste seguimento tem que dar garantias reais de cumprirem com os contratos futuros realizados com os consumidores.
Assim a ocorrência da empresa 123 milhas deixa claro que não houve a prevenção dos órgãos fiscalizadores, em posturas preventivas para não ocorrer o que de fato ocorreu.
Após o impacto negativo ocasionado com os consumidores, não basta somente aplicar penas e multas nas empresas que não possuem condições de cumprir o que venderam, e, nesse aspecto entendemos a grande falha no sistema.
A prevenção, ainda mais nestes anos que seguem, são importantes, pois as empresas que não estão preparadas para um crescimento abrupto devem ser fiscalizadas, e darem garantias reais neste processo de grandes escalas.
Os consumidores por sua vez, precisam de mais cautelas nas contratações, verificando se o sistema funciona, quais as garantias contidas no contrato, se a empresa está estabelecida corretamente, bem como acerca da cláusula de cancelamento e desconfiando de preços muito abaixo do normal.
Outro instrumento de controle é a plataforma de reclamações em relação as empresas que prestam esse tipo de serviços, que de certa forma, o consumidor verifica antes de aderir um contrato de turismo futuro.
Sabemos que a Lei n.º 8.078 de 11 de Setembro de 1.990 é um marco revolucionário da relação de Consumo, estabelece normas claras de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Mas depender de uma ou algumas leis, não resolverá a questão, sendo necessários que os órgãos de proteção do Consumidor, especialmente no sistema do turismo devem promover, fiscalizar, e harmonizar as atividades Regulatórias afim de que os passageiros sejam de fato respeitados, até porque o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, a fiscalização preventiva é importante e acreditamos que esse é o ponto fundamental.
Assim, entendemos que para a seriedade do sistema de viagens futuras, e a proteção do Direito dos consumidores, que é uma proteção constitucional. A fiscalização preventiva pode ser o melhor caminho para a segurança dos consumidores brasileiros!
MARCO ANTONIO KOJOROSKI
Advogado
Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB Santana
Membro do Conselho Superior de Direito da FeCormércio SP
Especialista em Direito do Consumidor e Empresarial.
LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI
Advogada
Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Santana.
Especialista em Direito do Consumidor, Trabalhista e Eleitoral
1 https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/marco-antonio-kojoroski-protecao-dados-consumidor
Mas a pergunta é: O passageiro está sendo respeitado pelas Companhias aéreas e
marítimas?