Clara Toledo Corrêa

..

“Copyrigth” ou Direito do Autor. O termo inglês do século 18, que soa um tanto quanto atual e tecnológico, foi criado em uma época que nem se pensava na utilização da expressão para determinar “reprodução não autorizada de conteúdos de direito autoral”. Isso foi incorporado ao conceito aos poucos e em conjunto com outro termo “fair use” (traduzido como “uso justo” ou “honesto”).

Antes, apenas aplicados ao “Mundo Real”, o “Copyright” e o “fair use” adeririam ao mundo “cibernético” inimaginável no começo dos anos 1700 e de 1976, bem como passaram a ser utilizados por populações que não eram abrangidas pela legislação norte-americana, como é o caso do Brasil.

A nossa legislação não abarca o “fair use” em si, pois seus critérios sensatos são mais “abertos” (típico da common law – Direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos), mas usamos muito não apenas para discutir doutrinas de Direito, mas na própria internet. Entretanto, o nosso Direito Autoral, da mesma forma dispõe de proteções materiais e morais de seus titulares de uma maneira mais taxativa.

O Direito Autoral sobre uma foto, texto, música, etc., implica em uma série de regulamentações por assim dizer e tange, também, frutos materiais (como a comercialização das obras), além de dizer a respeito ao âmago ou o DNA de quem a criou (por isso, moral).

Assim, anterior a internet da forma como conhecemos, o Direito Autoral, o Copyright e o “fair use” fazem parte desse mundo “inconcebível” em 1700. Portanto, temos que a internet é um local onde muito se “replica” desde o início de tal século, mas em contextos, dinâmicas e proporções, um pouco mais aceleradas e com mais alguns detalhes peculiares.

Aliás, aqui cabe uma indagação: primeiro, substituímos às cartas para o e-mail, depois as compras e vendas se tornaram típicas e comuns na internet, por que não o Direito Autoral? E é isso que não compreendo, se foi tão fácil de introduzir uma série de coisas na nossa “vida off-line” para a “vida on-line”, qual seria a dificuldade de compreender o Direito Autoral na internet?

Assim, tudo aquilo que o Direito Autoral abrange é aplicado da mesma forma na internet. Dessa forma, por exemplo, se um fotógrafo tira uma foto, um filósofo escreve um ensaio ou um músico que compõe uma música e possuem suas obras vinculadas a situações que não concordam ou que não possuem o devido crédito, tais pessoas possuem o pleno direito de solicitar que a obra seja “deletada” ou que se dê o crédito, ou, ainda, sejam indenizados (moral e/ou materialmente).

Não obstante, temos que levar em consideração que a internet chegou a “apagar” fronteiras aproximando pessoas de todas as nacionalidades – e aí, não caberia somente o “Copyright”, o “fair use” e o Direito Autoral brasileiro, mas também normas e acordos internacionais. Nesse ponto, por óbvio, nenhum brasileiro possui o dever de saber acerca das legislações estrangeiras, mas basta, o bom senso, boa-fé e educação na hora de utilizá-la. Lembro que a boa-fé, por si, muitas vezes, não exime as pessoas de situações indesejáveis.

Embora a internet seja um território bem dinâmico, confortável e impalpável, isso não significa que as leis e os direitos alheios não são materializados nela.

1 thoughts on “DA VIDA OFF-LINE PARA A ON-LINE, O DIREITO AUTORAL NA INTERNET

  1. Pingback: A Internet das Coisas e o Direito Digital-Lemos - Cota Jurídica

Deixe seu comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.