O médico pode se recusar a realizar o aborto, alegando a objeção de consciência que lhe consiste o direito de recusa baseada na liberdade de pensamento e, crença

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Ana Bernal

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O aborto no Brasil é considerado crime, assim dispõe o Código Penal de 1940, que tipifica como crime e prevê que médicos e mulheres sejam punidos criminalmente se provocarem um aborto (art. 124 a 128 CP).  Entretanto, interromper a gravidez, ou realizar aborto não se pune quando praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou seja, a gestação põe em risco a vida da mulher, assim como o caso de abuso sexual (estupro), permitidos desde esse mesmo ano (1940), conforme espeque do artigo 128 do referido diploma legal. Definição de chamado aborto “legal”, as exceções na legislação.

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O aborto no Brasil é considerado crime, assim dispõe o Código Penal de 1940, que tipifica como crime e prevê que médicos e mulheres sejam punidos criminalmente se provocarem um aborto

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Destarte em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou a permissão da interrupção da gravidez quando o feto é anencefálico, (má formação, ausência do encéfalo e calota craniana), devendo ser oferecido pelo Sistema único de Saúde – SUS.

A Organização Mundial de Saúde, sobre o aborto, (privação do nascimento) refere-se sobre que essa interrupção da gestação com extração ou expulsão do embrião, ou do feto de até 500 gramas antes do período perinatal (entre 22ª. semana completa e 7 dias completos após nascimento). De acordo com o dicionário médico Luís Rey, tal procedimento (aborto) deverá acorrer antes que o feto seja viável, ou o nascituro não consiga sobreviver fora do útero, após isso denomina-se parto prematuro. A classificação medica, aborto precoce é quando ocorre antes da 13ª. semana de gravidez, ou tardio, entre a 13ª. e a 22ª. semana.

Falar deste assunto vai além de questões cientificas, e, ainda é tabu na sociedade, e gera ainda muitas dúvidas, como para a realização do aborto “legal” é necessária autorização judicial e apresentar Boletim de Ocorrência? Essas duas hipóteses citadas acima não dependem de decisão judicial, nem de registro do BO. Ocorre que nem todos os hospitais realizam este procedimento, e, nesses casos, a mulher deve ser encaminhada ao serviço de referência mais próximo, com fornecimento do transporte. Essas mulheres devem ser atendidas por uma equipe multidisciplinar composta de médicos (ginecologista/obstetra, anestesista), enfermeiras (os), psicóloga (o) e assistente social.

No caso de aborto decorrente de um estupro, também não é necessário o registro de BO, ou qualquer exame que ateste tal crime, como laudo do IML (Instituto de Medicina Legal), bastando o relato da vítima para a equipe medica. O procedimento pode ser realizado até a 20ª. semana de gestação, podendo ser estendido até a 22ª. , desde que o feto tenha menos de 500 gramas (norma do Ministério da Saúde). Salientamos, entretanto, que o Código Penal, não determina prazo máximo, portanto, a nosso ver é possível interromper a gravidez, mesmo após tais semanas. Contudo, não existe consenso sobre a realização após as 22ª. semanas. Já no caso do risco de vida para a mãe, não existe prazo, para essa interrupção, devendo, no entanto, ser realizado o quanto antes, com menos risco à vida da mulher.

Ergue-se colocar que, caso a gravidez decorrente de violência sexual, obriga aos profissionais da saúde a registrar no prontuário médico da paciente e fazer a comunicação para a polícia, em 24 horas, dos indícios da violência contra a mulher. Ao nosso ver, salvo melhor juízo, a mulher deverá concordar para que ocorra esta comunicação, ou poderá ser feita sem sua concordância, quando esta estiver em risco de vida.

Nota-se ainda, que muitas mulheres têm este direito negado, devendo buscar neste caso, assegurá-lo com uma medida judicial (liminar), buscando profissional do direito (advogadas, ou defensores públicos).

Pontuamos que nos casos de gravidez de risco e anencefalia, se faz necessário laudo médico comprovando tal situação, bem como, exames de ultrassom com o diagnóstico da anencefalia, e, para esta interrupção é necessário o consentimento da gestante e por escrito.

A propósito, o médico pode se recusar a realizar o aborto, alegando a objeção de consciência que lhe consiste o direito de recusa baseada na liberdade de pensamento e, crença, declarando que aquela pratica lhe causaria profundo sofrimento emocional. E segundo o Código de Ética Medica, o médico deve exercer sua profissão de forma autônoma, não sendo obrigada a prestar sérvios a quem não deseje, salvo na ausência de outro profissional, casos de urgência e quando a negativa possa trazer danos irreversíveis. Neste caso, a mulher deve ser atendida por outro profissional que garanta a efetivação do aborto.

Observamos que a liberdade da mulher e sua autonomia para decidir se deseja manter ou interromper a gestação, deve ser respeitada, sob pena de sofrer uma violência obstétrica, no momento em que precisa ser acolhida, e ter um atendimento humanizado.

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Ana Bernal, Advogada Criminalista, especialista pela PUC/SP; Familiarista; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: Palestrante; Colunista; Leciona na OAB vai à Escola.
Ana Bernal, Advogada Criminalista, especialista pela PUC/SP; Familiarista; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia – ESA/OAB/SP; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: Palestrante; Colunista; Leciona na OAB vai à Escola.

Referencias

NUCCI, Guilherme de Souza – (Código de Processo Penal Comentado) – 15ª. ed. São Paulo – Forense – 2015, p. 625);

DELMANTO, Celso, – Código Penal Comentado – 9ª. Edição – Editora Saraiva, 2016;

Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde – Rey – 2ª. edição – Guanabara, Koogan;

Novo Código de Ética Medica e código de processo ético-profissional e legislação complementar –Edipro – 2019;

www.senado.leg.br;  https://bvsms.saude.gov.br.

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