ECA Digital entra em vigor e impõe novas obrigações para proteção de crianças e adolescentes no ambiente on-line

Em 17 de março de 2026 entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital. As obrigações estabelecidas na nova legislação, deverão ser aplicadas efetivamente em serviços e produtos voltados ao púbFlico infantil e adolescente, ou com acesso provável, bem como em situações relacionadas ao risco à segurança e privacidade.

As obrigações impostas incluem mecanismos de aferição de idade, para proteger o público vulnerável; ferramentas de supervisão parental, a fim de restringir o compartilhamento de dados e a comunicação de crianças com desconhecidos; adoção de medidas de segurança e de proteção por padrão para perfis de crianças e adolescentes; disponibilização de canais de denúncia e resposta rápida para conteúdos ilícitos ou inadequados; remoção célere de conteúdos relacionados a abuso, aliciamento, sequestro e outras violações graves, com comunicação imediata às autoridades competentes; além do dever de reforçar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital.

ECA Digital. As obrigações estabelecidas na nova legislação, deverão ser aplicadas efetivamente em serviços e produtos voltados ao público infantil e adolescente

O Radar Tecnológico n°5, publicado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ressalta que a utilização de mecanismos de autodeclaração de idade e a verificação de idade por análise de documentos, devem estar em conformidade aos princípios da privacidade e proporcionalidade, assim como, devem atender aos padrões mínimos de segurança para garantir que não haja exposição dos jovens a riscos, conforme prevê o artigo 5º, parágrafo 1º e parágrafo 2º.

Vale ressaltar, que a responsabilização de empresas estrangeiras, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, estarão solidariamente responsáveis por meio de suas filiais, escritórios ou estabelecimentos situados no Brasil, conforme artigo 35, parágrafo 2º. Outrossim, os fornecedores devem manter representante legal no país, com poderes para receber e responder notificações das autoridades.

Ademais, de acordo com os artigos 22 e 23, está vedada a utilização de técnicas de perfilamento direcionada a publicidade comercial a crianças e adolescentes, baseada na análise emocional, assim como o impulsionamento de conteúdo que retrate crianças e adolescentes de forma erotizada ou com cunho sexual.

O texto reforça a necessidade da revisão regular das ferramentas de inteligência artificial com participação de especialistas e órgãos competentes, com base em critérios técnicos que assegurem sua segurança e adequação ao uso por crianças e adolescente, tornou-se dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia, conforme artigo 17, parágrafo 4º, II do Estatuto.

Nesse contexto, o ECA Digital representa um importante avanço na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, ao impor deveres concretos às plataformas e reforçar a proteção de dados, a segurança on-line e o uso responsável da inteligência artificial. Mais do que restringir acessos, a nova legislação busca prevenir riscos e responsabilizar fornecedores, consolidando a prioridade da proteção infantojuvenil também no Direito Digital.

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Advogada Adriana Garibe, sócia e coordenadora da área de Direito Digital do Lemos Advocacia Para Negócios

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