Especialista em Direito Desportivo Explica Regras para Contratos de Atletas em Formação

“A partir dos 16 anos, tanto o atleta quanto a jogadora de futebol podem firmar o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), desde que haja a participação e autorização dos pais ou responsáveis legais”

Com o fim da temporada no futebol brasileiro, diversos clubes usam o período para realizar mudanças e anunciar novas contratações. Um exemplo recente foi o novo acordo contratual assinado entre o Clube do Remo e o jogador de 17 anos Hugo, que atuará junto a equipe sub – 20 em 2026.

"A partir dos 16 anos, tanto o atleta quanto a jogadora de futebol podem firmar o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), desde que haja a...

Ainda em período de formação, Hugo disputará os jogos estaduais. Segundo a advogada desportiva Edinalva Gomes, especialista na defesa de clubes e atletas profissionais, casos que se assemelham, tem como base a Lei Geral do Esporte:

“A legislação brasileira, atualmente disciplinada pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), estabelece regras específicas para a formalização da relação entre clubes e atletas em formação, sem qualquer distinção de gênero. As normas se aplicam de forma igual ao futebol masculino e ao futebol feminino.

Para jovens entre 14 e 20 anos, é possível a celebração do Contrato de Formação Desportiva, que não gera vínculo empregatício, mas assegura ao atleta ou à atleta estrutura adequada, acompanhamento educacional e assistência médica, psicológica e social.

A partir dos 16 anos, tanto o atleta quanto a jogadora de futebol podem firmar o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), desde que haja a participação e autorização dos pais ou responsáveis legais. Esse contrato gera vínculo profissional, com salário, direitos trabalhistas e registro junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), garantindo segurança jurídica e igualdade de direitos”.

Conhecido pela boa habilidade e técnica dentro de campo, Hugo Stallone, possui passagens por alguns clubes do Rio de Janeiro onde atuou com equipes do sub – 16 e 17. De acordo com o parágrafo sétimo do Artigo 99 da LGE: “A organização esportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho esportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo para equiparação de proposta de terceiro”.

Por fim, Edinalva, destaca sobre os riscos legais do não cumprimento do contrato. “O descumprimento contratual pode gerar consequências jurídicas relevantes, tanto em contratos de atletas quanto de atletas. Entre elas estão a rescisão contratual por culpa do clube, indenizações por danos materiais e morais, perda de direitos formativos e possíveis sanções administrativas. No futebol feminino, onde ainda se observa a necessidade de consolidação de estruturas mais sólidas, o cumprimento das obrigações contratuais é essencial para garantir credibilidade institucional e promover um ambiente seguro para o desenvolvimento das jogadoras”.

Especialista em direito desportivo analisa aspectos legais da contratação do jogador Hugo Stallone pelo Clube do Remo 1
Edinalva Gomes, sócia – fundadora do escritório Gomes e Bento Advogados

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