Assinatura de acordos digitais requer cuidados extras

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Enrico Lourenço Gutierres

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A tecnologia traz inovações também nos contratos. E na mesma proporção que crescem os tipos e formas de formalização dos acordos digitais, aumentam também os cuidados que se deve ter.  Quando o internauta clica no “ok” da tela ou fornece a sua assinatura digital, concorda com os termos contratuais. E muita gente faz isso sem ler!

Em tempos em que comprar produtos chineses, americanos ou de qualquer outra parte do planeta pela internet figura como o consumo mais natural do mundo, multiplicam-se as dores de cabeça quando a ação é feita no impulso e sem pesquisa anterior.

Entre os problemas mais comuns estão desajustes nas formas de pagamento, data de vencimento, se a empresa existe mesmo, serviços combinados que não foram prestados, entre outras questões.

De acordo com Enrico Lourenço Gutierres, gestor do Departamento Cível do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, unidade Limeira-SP, há inúmeros processos no Judiciário que questionam sob quais regras a transação consumidor – fornecedor/empresa deve prevalecer em negócios fechados entre países diferentes.

“Sites famosos que vendem e entregam produtos importados no Brasil são alvo de centenas de processos e até de condenações por estas plataformas não se certificarem da idoneidade da origem dos produtos à venda. Embora os tribunais tenham dado prevalência para a legislação brasileira, o andamento da decisão pode levar anos para apontar quem tem razão”, frisa.

 

Eu aceito

 

Gutierres observa que dentre os tipos de contratos digitais, o mais difundido é o Contrato por Adesão, aquele que tem o texto pré-estabelecido, exigindo do contratante apenas o clique em um “eu aceito”, “estou de acordo”, ou algo similar.

“Esse tipo de contratação, embora pareça nova, é antiga no ordenamento jurídico. A única distinção é que, há alguns anos, sua formalização se dava, geralmente, por meio de ligação telefônica gravada, onde o contratante concordava com as condições impostas pelo contratado. É o chamado contrato eletrônico.

Uma significativa diferença do contrato digital é a eliminação da assinatura de duas testemunhas, item sempre presente no contrato de papel. Gutierres ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já avalizou execução de dívida fundada em contrato eletrônico. Na decisão, o Ministro salientou que a legislação exige apenas a existência de um “documento” para reconhecimento de títulos executivos, concluindo que basta uma assinatura digital para garantir autenticidade e veracidade nos contratos eletrônicos.

Tanto nos contratos físicos como nos digitais, o importante é que pessoas físicas ou jurídicas se resguardem quanto a futuros aborrecimentos consultando sempre um especialista no assunto.

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 Informações à imprensa:

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Kátia Nunes / Kerley Vieira / Tailaina Godoi

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