Entenda como a nova Lei Geral do Esporte altera as questões relativas à Férias e 13° salário
O direito trabalhista do atleta de futebol profissional funciona com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), onde são resguardados pelos advogados o levantamento do valor do FGTS, recolhimento de impostos previdenciários, demais verbas rescisórias.
Com a nova Lei Geral do Esporte algumas regras em relação às Férias e Décimo Terceiro Salário do atleta de futebol profissional foram alteradas com o objetivo de unificar diversas legislações esportivas.
Antes com a Lei Pelé – Artigo 28 parágrafo 9 se o contrato tivesse o prazo inferior a 12 meses e o clube rescindisse antes, o atleta tinha direito a férias e décimo terceiro salário de todo o contrato. Posteriormente, com a Lei Geral do Esporte o atleta só tem direito ao período em que trabalhou.
Artigo 89 – Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, e abono de férias e décimo terceiro salário.
Subseção II – Do Término do Contrato Especial de Trabalho Esportivo
Na prática, anteriormente o clube necessitava de uma punição por rescindir o contrato de trabalho antes do tempo determinado, fazendo com que essa punição deixe de ser utilizada e o atleta só será compensado pelo período que trabalhou.