Danielle dos Santos Marques Curciol

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Aumento não supre as diferenças acumuladas e, segundo o Judiciário, as ações judiciais serão o único meio de obrigar o Estado a reparar totalmente os prejuízos que já somam 35% em algumas carreiras

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O Diário Oficial do Estado publicou no dia 22/3, a Lei Complementar 1317/2018, que reajusta os salários dos servidores públicos estaduais.

De acordo com a lei, fica concedido o reajuste de 3,5% para o funcionalismo público em geral, com exceção das polícias civil, militar e científica que receberão 4% e dos professores, cujo reajuste será de 7%. Os valores deverão ser retroativos a 01 de fevereiro, porém, Secretaria do Estado ainda não divulgou a data para implantação reajuste.

Embora o aumento concedido seja superior à inflação do último ano, fixada em 2,8% segundo IPCA do IBGE, não vai suprir os prejuízos acumulados nos anos anteriores.

Várias carreiras de servidores do Estado do estado de São Paulo encontram-se sem reajuste anual desde 2012. Para os servidores da Secretariada da Agricultura e Abastecimento com prejuízo de 27,30%, da Educação de 19,69%, da Segurança Pública de 20,30%, e da Secretaria de Saúde cujo prejuízo já é de 35,79% nos salários.

O reajuste geral anual é um direito assegurado pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e visa suprir as diferenças inflacionárias e recompor as perdas sofridas com a alta do custo de vida a cada ano, o que na prática nada mais é do que a reposição do poder de compra do trabalhador.

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JUSTIÇA RECONHECE AOS SERVIDORES O DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ACUMULADOS COM A FALTA DE REAJUSTE

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Verifica-se que o reajuste aprovado pela ALESP, apesar de estancar o histórico de anos sem sua concessão, não vai suprimir as diferenças nem restituir prejuízos acumulados e a única forma de obter a reparação dos prejuízos tem sido a “judicialização” da questão.

Já existem várias ações tramitando no Judiciário com parecer favorável aos servidores, dentre elas recentemente uma ação movida pela CURCIOL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em defesa dos servidores estaduais de Nova Odessa obteve julgamento favorável em 2ª Instância.

Na referida decisão, o Juiz Relator Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino afirma que “a omissão do Poder Executivo é total, a atuação do Poder Judiciário se descortina como o único meio possível para se afastar a lesão ao direito à revisão geral anual” e condenou o Estado ao pagamento de indenização das perdas inflacionárias correspondentes ao período de dezembro de 2014 a abril de 2017.

Segundo a advogada Danielle Marques Curciol, a ação judicial não se trata de pedido de novo reajuste salarial, mas de indenização dos prejuízos acumulados nos últimos anos pela omissão do Estado”.

Devido ao grande número de processos judiciais que discutem a indenização, a matéria já é tema de Repercussão Geral no STF (Supremo Tribunal Federal).

Para aqueles que pretende ainda buscar a indenização dos prejuízos através do Judiciário, a partir da implantação do reajuste estabelecido pela ALESP, a cobrança judicial do valor indenizatório passa a ter prazo de prescrição de cinco anos, e cada mês de atraso na propositura da ação resultará em redução dos valores a serem recebidos pelo servidor, segundo a advogada da CURCIOL SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

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Informações para Imprensa

CT Press – Assessoria de Comunicação

Jornalista – Michele Trevisan

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(19) 99335-4553

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