A Receita Federal Brasileira equipara as criptomoedas a ativos financeiros

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Diego Beyer*

Embora ainda não devidamente regulamentadas no Brasil, as criptomoedas (também denominadas criptoativos) já foram objeto de consideração por entidades como o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal do Brasil (RFB), a qual assim as conceituou:

Representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

Nesse sentido, inclusive, a RFB, em “Perguntas e Respostas 2021 – IRPF”, orienta sobre a declaração de criptoativos em campo próprio na declaração de imposto de renda:

445 – Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados? Os criptoativos, tais como as moedas virtuais (Bitcoin – BTC, Ether – ETH, Litecoin – LTC, Teher – USDT, entre outros), não são considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos de acordo com os códigos específicos a seguir […].

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Embora ainda não devidamente regulamentadas no Brasil, as criptomoedas já foram objeto de consideração por entidades como o Banco Central do Brasil (BACEN)

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Dessa forma, fica evidente que a RFB equipara as criptomoedas a ativos financeiros, sujeitos ao ganho de capital.

Já no entendimento do BACEN, as criptomoedas não se confundem com moedas eletrônicas, ou seja, não as reconhece como instrumentos de pagamento, tampouco as equipara com moedas de curso legal. E tal entendimento não deve ser modificado sequer no longo prazo, pois está voltado à efetiva proteção da moeda corrente nacional e à defesa do Sistema Financeiro Nacional, considerando-se que não há espaço na legislação brasileira para concorrência direta ao Real, na atual conjuntura.

Por sua vez, a CVM afirma que, a depender do contexto, as criptomoedas podem representar valores mobiliários, ou seja, ativos transacionáveis, quando ofertadas ao público, e que, assim sendo, podem ser objeto de sua fiscalização. Aqui, a CVM visa proteger o investidor frente aos riscos inerentes a Ofertas Iniciais de Moeda (ICO – Initial Coin Offering), que podem ser consideráveis, como a história revela.

Uma vez que as referidas entidades reconhecem as criptomoedas, efetivamente, como bens, cabe admitir, na esfera societária, a possibilidade de sua utilização para fins de integralização de capital social.

Ora, o art. 997, inciso III, do Código Civil estabelece que o capital de uma sociedade poderá “compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”. Da mesma forma, o art. 7º da Lei 6.404/1976 dispõe que “o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro”.

Considerando-se que, como visto, a criptomoeda é uma espécie de bem (“cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira”, conforme o conceito da RFB), nada deve impedir que ela seja conferida por um sócio ao capital social de uma sociedade, para fins de sua integralização.

Sobre o tema, inclusive, é importante apontar que o Ministério da Economia, em forma de Ofício, reconheceu o mérito da questão, esclarecendo o seguinte:

Não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas”, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais o “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento.

Pelo mesmo racional, a possibilidade de integralização de capital com criptomoedas também deve se aplicar a casos envolvendo capital estrangeiro, pois a ele deve ser dispensado o mesmo tratamento dispensado ao capital nacional. Em outras palavras, na hipótese de haver interesse de um sócio estrangeiro em integralizar suas quotas em uma sociedade nacional, mediante o uso de criptomoedas, ele poderá também fazê-lo, pois o capital estrangeiro não pode ter tratamento distinto do capital nacional, por força do art. 2º da lei 4.131/1962:

Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.

Em resposta a recente consulta, o BACEN, confirmando a referida possibilidade, esclareceu:

Para o registro do investimento com criptoativos no Sistema RDE módulo IED (RDE-IED) devem ser observados em especial os artigos 33 e 33-B, inciso I, da Circular 3.689, de 2013 […].

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Embora ainda não devidamente regulamentadas no Brasil, as criptomoedas já foram objeto de consideração por entidades como o Banco Central do Brasil (BACEN)

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Isto, é, desde que respeitados os devidos registros de capitais estrangeiros, o investidor estrangeiro pode integralizar capital social com criptomoedas.

Vencidas as questões regulatórias, ou seja, uma vez obtidas todas as garantias legais de aceitação da criptomoeda com um efetivo bem, e validada a premissa exposta neste artigo, persistem ainda dúvidas sobre como se deve realizar a transação do ponto de vista societário, tecnológico e operacional. Pergunta-se, por exemplo, “como se declara a propriedade de uma criptomoeda, de forma que os demais sócios e a própria sociedade receptora de tal ativo tenham a devida segurança jurídica”; “como assegurar que a transação seja transparente e objetiva e assegure eventuais direitos de terceiros”; e “como realizar a efetiva transação dos criptoativos entre a custódia do sócio e a custódia da sociedade”.

As respostas às perguntas acima são de suma relevância para garantir a efetiva segurança jurídica e a tranquilidade de operações com criptomoedas às partes envolvidas (os sócios, a sociedade e terceiros interessados), exigindo clareza e objetividade, assim como a determinação dos métodos e tecnologias apropriados. Para tal fim, não se pode prescindir do aconselhamento junto a profissionais e consultores, não por último da área jurídica, que detenham a devida competência e expertise, de modo a minimizar ao máximo os riscos ligados às operações.

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Embora ainda não devidamente regulamentadas no Brasil, as criptomoedas já foram objeto de consideração por entidades como o Banco Central do Brasil (BACEN)
*Diego Beyer é advogado do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.

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Sobre a Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portuário.  Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios, Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluente nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses jurídicos de seus clientes e integra os rankings de melhores bancas Análise Advocacia 500 e Chambers & Partners.

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