Felipe Zalaf
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Com o avançar do crescimento e modernização das cidades e centros urbanos no País, cada vez menos áreas dos municípios se enquadram nos critérios de área rural, razão de aumento do número de contribuintes de IPTU em relação ao ITR.
Logicamente que o IPTU vem para inflar o orçamento de grande parte das famílias até porque os valores envolvendo-o são significativos neste início de ano.
Recentemente algumas prefeituras alteraram suas normas a ponto de aumentar o valor real do IPTU. As prefeituras estão revisando a Planta Genérica de Valores que atinge diretamente o valor do metro quadrado do imóvel – um dos componentes da base do cálculo do IPTU.
Conveniente, neste ponto, destacarmos um dado técnico: todo tributo é composto de alguns critérios para que seja legalmente exigido, tais como aspectos material, espacial, territorial, temporal e quantitativo. A conjunção de todos os critérios compõe a regra matiz de incidência tributária – RMIT.
Neste raciocínio, olhemos somente para o critério quantitativo que é composto pela base de cálculo e pela alíquota.
A alíquota pode ser aumentada, mas deve respeitar o princípio constitucional da legalidade e, principalmente, da anterioridade de exercício, razão esta que, do ponto de vista financeiro, o efeito prático do impacto no contribuinte e seu respectivo pagamento / retorno ao Erário não ocorre de forma imediata.
Por outro lado, a base de cálculo poder ser ampliada, modificada ou fixada de forma mais simples.
A ampliação /modificação / fixação da base de cálculo não precisa respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º da Constituição Federal), fazendo com que a aplicabilidade desta ampliação / modificação / fixação seja imediata, respeitando apenas o critério temporal da RMIT, ou seja, a ocorrência do fato gerador do IPTU considerado no dia 1º de cada exercício.
Neste ponto não haveria, numa análise rasa, inconstitucionalidade, pois a base de cálculo respeitaria o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Porém, a base de cálculo compõe o IPTU, sendo um dos critérios quantitativos, o qual somado com os demais critérios da RMIT, passa a convergir diretamente e de forma evidente no impacto econômico-financeiro do IPTU.
Neste sentido, considerando que a alteração da base de cálculo pode tornar o IPTU mais oneroso para o contribuinte, por que então este fator/critério não poderia também ser considerado inconstitucional?
Como fica, então, a capacidade contributiva dos contribuintes? Este princípio constitucional que tem por objetivo proteger o contribuinte de uma cobrança de tributo que esteja acima do que ele efetivamente dispõe de riqueza tributável.
Desta forma, num primeiro momento a capacidade contributiva do contribuinte está sendo flagrantemente afrontada.
O que notamos é que muito embora a revisão / readequação do valor venal do imóvel seja plausível e legítimo, o que a torna, por outro lado, inconstitucional, é um aumento único de forma a querer compensar as eventuais não revisões / readequações do valor venal dos imóveis que cada municipalidade deveria ter realizado em anos anteriores e não o fez.
Desta forma o IPTU está se tornando um grande problema aos contribuintes neste início de ano por ter de arcar com um novo custo cobrado desproporcionalmente em relação aos anos anteriores.
Assim, importante a análise de cada caso para vislumbrar a existência de eventuais afrontas às normas constitucionais limitadoras ao poder de tributar e arrecadar do fisco.