A licença compulsória em relação à patente de um medicamento ou outro produto é um instrumento jurídico que pode ser usado diante da pandemia do Coronavírus.

 

A chamada ‘legislação referente à licença compulsória ou obrigatória’ pode ser usada, desde que se justifique em função do interesse público.

“Não é o caso nesse momento, porque não temos nenhuma vacina ou medicamento de eficácia comprovada contra os efeitos do Coronavírus. Se chegarmos a uma dessas situações e se for observado algum monopólio com objetivo de lucro abusivo ou qualquer outro risco ao interesse público, o governo pode utilizar a licença compulsória”

Essa legislação é internacional e dá poderes aos países para agirem, “suspendendo temporariamente o direito de exclusividade do titular de uma patente, permitindo a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento”. Esse instrumento é acionado pelo governo do País que concede a patente, intervindo sobre o monopólio de sua exploração. Essa licença é um mecanismo de defesa contra possíveis abusos cometidos pelo detentor de uma patente.

A chamada 'legislação referente à licença compulsória ou obrigatória' pode ser usada, desde que se justifique em função do interesse público.

Porém, é importante frisar  que o termo “quebra de patente” é erroneamente aplicado à licença compulsória. Diferente do termo quebra de patente, que propõe a ideia de rompimento de contrato, o licenciamento compulsório segue normas estabelecidas em acordos internacionais, como no Tratado da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 e no Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), da Organização Mundial do Comércio (OMC) no ano de 1994.

Antes do decreto de uma licença compulsória, o governo proponente deve tentar negociar com o titular da patente. No caso de insucesso dessa negociação, o proponente da licença faz uma declaração expondo a situação que levará ao licenciamento e, após o decreto da licença, deve oferecer ao titular da patente uma remuneração financeira justa pela exploração de seu invento, efetuando o pagamento de royalties.

O conceito de licença compulsória já constava do Estatuto dos Monopólios do Reino Unido, a base do sistema contemporâneo de patentes, promulgado pelo parlamento da Inglaterra em 1624.  No Congresso de Viena para a Reforma de Patentes, em 1873, discutiu-se que o monopólio da exploração da patente deveria ser revisto ‘nos casos requeridos pelo interesse público’.

Na Convenção da União de Paris, em (1883), estipulou-se as regras gerais para concessão de licença compulsória, na tentativa de se fortalecer seu conceito contra os exercícios abusivos de direitos sobre patentes. Porém, as regras específicas e uniformes para a licença compulsória só foram estabelecidas na Revisão da CUP, em Estocolmo, em 1967.

O Acordo Trips, assinado pelos membros da OMC em 1994, apresentou em seu artigo 31 as disposições para a licença compulsória. Porém ao invés de utilizar o termo “licença compulsória ou obrigatória”, o artigo 31 versa sobre “outro uso sem autorização do titular”, explicando se tratar do uso do objeto de patente, pelo governo ou por terceiros autorizados pelo governo, sem a autorização de seu titular.

Nesse sentido, o Brasil tem experiência, através de políticas de saúde para combate à Aids e para atendimento aos portadores de  HIV. São políticas consideradas precursoras e elogiadas internacionalmente. Para atendimento aos portadores de HIV, o governo brasileiro sancionou em 13 de novembro de 1996 a Lei 9.313, disponibilizando a distribuição gratuita de medicamentos antirretrovirais pelo sistema público de saúde.


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