Estamos prestes a completar 2 anos da promulgação da lei 14.026/20, conhecida como o marco legal do saneamento básico
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*Douglas de Castro
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Permita-me fazer um esclarecimento: o marco do saneamento básico já existia antes da promulgação da lei. O que na verdade ela fez foi trazer uma atualização ao marco, fazendo com que ele se tornasse mais avançado e institucionalmente mais robusto.
Feitas estas considerações iniciais em caráter de esclarecimento, passemos a uma análise de sua importância na regulação de atividades que, em última instância, estão ligadas diretamente à realização de direitos fundamentais inscritos na Constituição de 1988. Ora, o direito à vida e saúde não podem ser exercidos em sua plenitude sem que as condições básicas de saneamento sejam alcançadas.
A dificuldade na prática de uma efetiva regulação tem relação com duas realidades interligadas: a alta concentração nos centros urbanos e as dimensões continentais do país.
O modelo desenvolvimentista adotado na década de 50 gerou o êxodo rural e a aglomeração desordenada dos centros urbanos, aportando um grande desafio para os gestores públicos quanto às condições de urbanização que pudessem dar conta do saneamento nos grandes centros. O crescimento das periferias sem condições sanitárias adequadas levou (e ainda leva) a uma alta taxa de doenças e mortalidade.
No entanto, ainda que o desafio seja grande, as grandes cidades ainda possuem uma capacidade de investimento que se não é suficiente para promover a universalização dos serviços sanitários, é ainda superior às médias e pequenas cidades, especialmente aquelas mais distantes e em regiões menos desenvolvidas. Com isso, o grande entrave que foi resolvido com a lei de 2020 é a atratividade de investimentos nestas regiões e cidades.
O mecanismo que foi adotado pela lei foi a regionalização, ou seja, a possibilidade de que cidades possam se juntar em uma espécie de “consórcio” para a atração de investimentos públicos e privados. A regionalização tem o potencial preencher esta lacuna em que, principalmente empresas, não tinham o incentivo de investimento por faltar escala, ao mesmo tempo em que lhes faltava a segurança jurídica que a lei trouxe. Outra vantagem da regionalização como instrumento para vencer a grandeza continental do Brasil é a se levar em consideração as especificidades de cada região na formação de políticas públicas mais efetivas e certeiras.
Além disso, a lei estabeleceu a Agência Nacional de Águas (ANA) como órgão regulador da atividade. Durante muito tempo se pensou que saneamento básico se referia somente ao tratamento de esgoto, o que foi sendo corrigido ao longo da consolidação do marco legal do saneamento básico para incluir a água, mananciais e a coleta e tratamento do lixo. Assim, a institucionalização da responsabilidade de regulação e acompanhamento na ANA promove a sedimentação dos princípios e normas estabelecidas na lei.
Não se pode afirmar de forma enfática que a lei teve o condão de melhorar o saneamento básico no Brasil, no entanto, os números e tendências apresentados pelo Instituto Trata Brasil (https://tratabrasil.org.br/pt/) apontam para cenários otimistas, como, por exemplo, as últimas licitações que ocorreram no país, especialmente com a formação de blocos regionais no Norte e Nordeste que tanto necessitam de uma melhor infraestrutura em termos de saneamento. Cabe à sociedade continuar o monitoramento destes potenciais projetos, especialmente no âmbito das cidades onde a vida acontece e onde os efeitos do saneamento (ou de sua falta) são sentidos.
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