O cooperativismo tem ganhando cada vez mais expressão no cenário nacional e tem mostrado seu vigor mesmo diante da pandemia
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*Por Ronaldo Chaves Gaudio e Carlos Alberto Vilela Sampaio
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O cooperativismo tem ganhando cada vez mais expressão no cenário nacional e tem mostrado seu vigor mesmo diante da pandemia da Covid-19. Segundo dados do Sistema OCB, são mais de cinco mil e trezentas cooperativas funcionando no país atualmente, englobando mais de 15 milhões de cooperados.
O cooperativismo está presente em diversos ramos, como na área agropecuária, de consumo, de crédito, infraestrutura, saúde, trabalho e transporte, empregando centenas de milhares de pessoas. No total, as cooperativas administram quase 500 bilhões de patrimônio dos seus cooperados.
O principal marco legal desse sistema é a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Essa Lei estabelece que as cooperativas são sociedades destinadas a prestarem serviços ao consumo ou ao trabalho de seus próprios sócios e não ao capital social, motivo pelo qual não distribuem lucros. Seus sócios, consumidores ou trabalhadores, se comprometem a exercer coletivamente suas atividades econômicas através e no nome da cooperativa. Esta, sem interesse próprio, celebra inúmeras obrigações no mercado no interesse de seus sócios, a conta e a ordem deles.
Para prestigiar os sócios enquanto consumidores ou trabalhadores, cada cooperado exerce o mesmo poder de voto e não de forma equivalente a sua participação no capital social.
É da essência do cooperativismo, portanto, a busca pela obtenção de resultado útil e comum a todos. Os cooperados, nessa perspectiva, são os próprios donos do negócio, compartilhando todos os seus ônus e bônus, na proporção das operações econômicas das quais participam através da cooperativa.
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Portanto, trata-se de um modelo de exercício de atividade econômica e de relações obrigacionais evidentemente originais e que, portanto, implicam em um regime jurídico bastante peculiar.
Entretanto, apesar dessa profunda diferença e de uma elevada importância das cooperativas como instrumentos estratégicos para geração de desenvolvimento sustentável, todo esse diferencial ainda é vagamente assimilado pelo Poder Judiciário, que na maior parte das vezes desconhece as especificidades da legislação cooperativista. Assim, muitas vezes, as decisões judicias deixam de considerar da forma adequada o regime jurídico das cooperativas, produzindo uma profunda insegurança e instabilidade sobre o exercício da atividade dessas sociedades.
Esse mesmo desconhecimento dificulta a percepção de que critérios um julgador deve observar para reconhecer tanto uma prática regular quanto um desvio de finalidade, deixando de aplicar soluções adaptadas aos casos examinados e congruentes com o regime jurídico do denominado Direito Cooperativo. O ambiente de negócios, muitas vezes desafiador para as empresas em geral, torna-se ainda mais adverso para as cooperativas.
Surpreende, assim, que até os dias de hoje o sistema cooperativista não tenha incorporado definitivamente os mecanismos de mediação e da arbitragem aos seus normativos, salvo poucas e honrosas exceções.
A possibilidade de ter uma definição mais rápida, confidencial, econômica e especializada em eventuais disputas envolvendo cooperados já deveria, por si só, ser fundamento suficiente para opção pelos métodos adequados de solução de conflitos.
Mas, para além disso, é da essência do cooperativismo buscar preservar a relação com os seus cooperados, o que muito dificilmente será obtido por meio de longos processos judiciais, ambiente muito mais propício para a contenda. A mediação, nesses casos, além de ser representar um método autogestionário de solução dos conflitos, tem muito mais potencial para regenerar essa relação que é tanto negocial quanto societária.
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A arbitragem por seu turno, garante que a decisão seja tomada por um efetivo especialista no setor e com muito mais agilidade. Do ponto de vista geral, esses padrões de qualidade técnica superiores tendem a proporcionar a desejada estabilidade quanto às regras que devem ser aplicadas às cooperativas.
Vislumbra-se, assim, duas razões remanescentes para que a mediação e a arbitragem, já largamente utilizadas em outros setores econômicos, ainda não tenha se propagado em larga escala pelo cooperativismo.
Uma, a visão equivocada de que esses mecanismos são caros e de difícil acesso, estando restrito a grandes empresas. A essa respeito, cumpre-nos ressaltar que há atualmente um grande número de Câmaras Privadas de Mediação e Arbitragem que oferecem esses serviços a um custo acessível, inclusive com o oferecimento de processo eletrônico.
Segundo, o simples desconhecimento generalizado quanto à forma de utilização desses mecanismos, o que infelizmente ainda é uma realidade no nosso país, mesmo entre os profissionais do direito.
Quanto a este aspecto, importante registrar que um importante passo a ser dado pelas cooperativas para implantação definitiva desses mecanismos se inicia pela inserção de cláusula compromissória (convenção de arbitragem) nos seus estatutos.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.370/GO, é plenamente válida a cláusula arbitral inserida na convenção de condomínio, prevendo que eventuais disputas envolvendo os condôminos serão resolvidas em Câmara Arbitral, excluindo a intervenção do Poder Judiciário. E as razões ali utilizadas são plena e integralmente aplicáveis ao sistema cooperativista, que possui características semelhantes, nesse aspecto.
É necessário, pois, que o sistema cooperativista brasileiro se aproprie da evolução nos sistema de resolução de disputas privadas, à semelhança de outros segmentos econômicos. Após mais de vinte anos da aprovação da Lei de Arbitragem e quase seis anos da edição da Lei de Mediação, com o apoio indiscutível da OAB e do próprio Poder Judiciário, já passa da hora de trilharmos também esse caminho.
*Carlos Alberto Vilela Sampaio – Advogado. Árbitro. Diretor-Geral e sócio da CAMES Brasil. Doutor e Mestre em Direito Internacional pela USP.
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