O Ministério Público Federal (MPF) determinou o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária por parte de administradores de uma construtora investigada por divergências na forma de recolhimento de contribuições previdenciárias.

A investigação teve início a partir de representação fiscal da Receita Federal, que apontava inconsistências em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) referentes aos anos de 2017 e 2018. O fisco entendeu que a companhia teria perdido o direito de optar pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e, por consequência, estaria sujeita ao recolhimento sobre a folha de pagamentos, interpretando a conduta como manobra fraudulenta.

O Ministério Público Federal (MPF) determinou o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária...

Durante o curso da apuração, a defesa apresentou petição noticiando o ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça Federal e a atipicidade da conduta. Em decisão recente, a 1ª Vara Federal Cível de Vitória julgou procedente o pedido da empresa para declarar a nulidade do auto de infração lavrado pela Receita, reconhecendo como válida a opção pelo regime substitutivo da CPRB.

Na avaliação do MPF, a sentença cível – ainda que passível de recurso – afasta o dolo necessário para a configuração de crime tributário, além de evidenciar a existência de dúvida razoável quanto à interpretação da legislação aplicável. Diante disso, o Procurador da República responsável concluiu não haver justa causa para o oferecimento de denúncia, determinando o arquivamento do inquérito policial.

Segundo os advogados Leonardo Magalhães Avelar, Beatriz Esteves, Hélio Peixoto e Mariana Ferreguti (Avelar Advogados) que atuaram na defesa da construtora, a decisão reafirma a importância de uma atuação técnica no âmbito criminal empresarial:

“O caso demonstra que a defesa penal estratégica passa, necessariamente, pela compreensão do contencioso tributário e pela articulação entre as instâncias cível e criminal. Evitar uma persecução penal injusta é também garantir segurança jurídica às companhias”, destacou Avelar.

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