O PAT é um programa governamental criado em 1976, que tem o objetivo de incentivar as empresas para que estas contribuam com a melhoria na alimentação do trabalhador
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Por Fernando Piffer, do FCQ Advogados
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PAT – Em novembro de 2021, mais especificamente no dia 11 de novembro de 2021, foi publicado o decreto nº. 10.854 que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista e altera o Decreto nº. 9.580/2018.
Dentre vários tópicos que abrangem o indigitado Decreto, faremos um breve comentário sobre o capítulo XVIII, Artigo 166 e seguintes, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador. Como sabemos, o PAT é um programa governamental criado em 1976, que tem o objetivo de incentivar as empresas para que estas contribuam com a melhoria na alimentação do trabalhador.
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Neste ponto o Governo ao publicar este Decreto, buscou atingir os trabalhadores com baixa renda, tendo em vista que a meta é atingir trabalhadores que ganham até 5 salários mínimos. Mas não somente os trabalhadores foram beneficiados, pois as empresas também vão ter benefícios e incentivos fiscais que vamos comentar no discorrer deste breve artigo.
Para o trabalhador a maior mudança e acredito que seja a melhor, será a possibilidade de poder utilizar seu cartão em vários estabelecimentos e não somente naqueles que eram credenciados de acordo com sua bandeira, ou seja, ele vai comer em qualquer restaurante que aceite o vale, dando desta forma uma maior gama de restaurantes e chance do trabalhador buscar o melhor preço e qualidade na sua refeição.
Outra novidade é que o trabalhador poderá trocar de empresa, ou seja, trocar de bandeira e levando com seu cartão o crédito existente na data da portabilidade e sem custo algum. Outra medida favorável ao trabalhador, é que ao sair da empresa ele não perde o valor que existe em seu cartão. Com esta abertura na modalidade dos vales refeição e alimentação, praticamente sairá dos grandes grupos que dominam o mercado até hoje.
Já para as empresas, mudanças substanciais principalmente no incentivo fiscal. Além destes incentivos, as medidas da Reforma Trabalhista que acabaram por fazer mudanças na configuração dos salários, ou seja, na “Ajuda de Custo”, “Auxilio Alimentação” (proibido pagar em dinheiro), “Diárias para Viagem”, “Prêmios” e “Abono”, deixando de se configurar como verba salarial. Vale ressaltar que algumas medidas serão aplicadas após 18 meses da vigência do Decreto, ou seja, será permitido o “Cartão com bandeira” além da portabilidade dos benefícios.
Já após os primeiros 30 dias de vigência do Decreto, mudança importante que é a gestão compartilhada e controle e Fiscalização do PAT, sendo o programa supervisionado por três pastas: Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e Receita Federal, obrigatoriedade de inscrição no PAT, os valores dos benefícios são dos trabalhadores, como dito anteriormente, fim da taxa negativa com regras especificas para os contratos em andamento, o cartão único, sem transferência de saldo e a aplicação de dedução de 4%(para empresas do lucro real) do Imposto de Renda para as empresas, lembrando que respeitado o artigo 172 do Decreto.
Destaco a importância do artigo 175 e seus parágrafos do Decreto no que diz respeito a contratos firmados entre pessoas jurídicas beneficiárias e fornecedoras de alimentação ou gêneros alimentícios, pois o descumprimento do mesmo implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no PAT.
Concluindo, para a regra do incentivo do desconto no IR, lembramos que além dos 4%, somente é valido para trabalhadores que ganham até 5 salários mínimos e valor do benefício ser até 1 salário mínimo. Portanto os “RH’s” das empresas que pretendem participar do PAT, devem estar atentos as medidas que estão em vigor desde 11/12/2021 e algumas a partir de maio/2023.
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Sobre Dr. Fernando Piffer
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Head da Área Trabalhista do FCQ Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Paulista; Pós-graduado em Administração de Empresas pela PUC Campinas; especialização em Mediação e Arbitragem pelo Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem de São Paulo – INAMA/USP e técnico em Administração Judicial pela Escola Paulista de Direito. Ingressou na carreira jurídica como Juiz Classista perante a 1ª Vara do Trabalho de Campinas – TRT 15ª Região, de 1998 a 2001; foi presidente dos Juízes Classistas da 15ª Região no ano 2000 e atua no FCQ Advogados desde 2011.
OAB/SP – 223.071 – DF: 26.637
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