Recentemente a 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) concluiu que o simples vínculo nas redes sociais (facebook, instagram ou grupo de whatsapp) entre Reclamante e Testemunha não configura a amizade íntima e, consequentemente, não pode ser considerada impedida para ser ouvida
Por André Souza Vieira, do Caprini & Vieira Sociedade de Advogados
Entenda o fato
No caso em comento, a Reclamante buscava a equiparação salarial de colega listada como testemunha na Reclamação Trabalhista, sendo certo que o juiz de primeiro grau entendeu por bem não ouvi-la como testemunha, pois a Empresa Reclamante alegou amizade íntima entre as partes.
Foi sustentado pela Reclamante que a relação com a testemunha se limitava a grupos em comum no whatsapp e amizade no facebook, sendo que não frequenta a casa uma da outra, entre outros tópicos.
O relator, Ministro Hugu Scheuermann, aduz que o vínculo nas redes sociais nada mais é do que a extensão das relações cultivadas no local de trabalho e que tal fato não pode ser suspensão para depoimento da testemunha.
Por fim, o Ministro deixou claro não ser razoável sinalizar que a amizade tão somente em redes sociais, sem outros elementos subjetivos, revelaria intimidade entre as partes.
Conclui-se, portanto, que antes de alegar relação íntima entre parte e testemunha com o intuito de invalidar o testemunho, cabe a parte averiguar realmente se trata de amizade, pois, caso contrário, consoante no caso em análise, a Empresa Reclamada poderá ser afetada pelo juízo de Segunda Instância.
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Sobre o autor
André Souza Vieira – OAB/SP 380.236
Graduado em Direito pela Facamp, especializações em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e cursando a Pós Lato Sensu em Direito e Negócios Imobiliários pela Faculdade Damásio Educacional. Sócio Fundador do Escritório Caprini e Vieira Sociedade de Advogados.
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