Luiz Flavio Gomes
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É correta a prisão do condenado depois do 2º grau, mas a decisão do STF tem que ser substituída pela emenda constitucional pertinente. No mundo ocidental executa-se a pena imposta após a confirmação de uma sentença condenatória na 2ª instância. A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê a derrubada da presunção de inocência após dois graus de jurisdição.
Necessitamos sem demora de uma emenda constitucional para cuidar desse assunto explicitamente, posto que não pode ficar ao sabor das interpretações vacilantes de alguns juízes que julgam conforme o nome do réu que consta da capa do processo.
Depois de valorados os fatos e as provas duas vezes (por juízes distintos), derruba-se a presunção de inocência, mesmo sem o trânsito em julgado final da sentença. Não é aberrante a justa punição de uma pessoa por crime comprovado sob a ótica de duas instâncias. Isso não é desumano como se fosse uma tortura, um fuzilamento ou um trabalho escravo.
Nesta situação é correta a execução imediata da pena imposta, sem prejuízo de eventuais recursos extraordinários (para outras instâncias superiores), que não podem bloquear a imperatividade imediata da lei.
Tais recursos (que são usados sobretudo por quem tem recursos) não impedem o trânsito em julgado final, mas não podem obstar o império da lei (que é moralizador e necessário em toda nação civilizada).
Quem não aprende a respeitar os demais seres humanos e o dinheiro público pela ética, só resta se submeter à punição da lei, conforme o Estado de Direito. Para a sobrevivência da sociedade, toda bandidagem, incluindo a do colarinho branco, precisa de contenção, pouco importando se a bandalheira é do PT, MDB, PSDB ou outro partido.
Dois erros temos que combater fortemente: (1) o abuso da prisão preventiva para delitos não violentos (41% dos presos no Brasil não possuem sentença condenatória) e (2) o absurdo de só prender o condenado depois de esgotados todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico. Nem oito, nem oitenta. Virtus in medium est.
A Constituição brasileira, pela sua literalidade e liberalidade, só permite a execução da pena do “culpado” após esgotados todos os recursos (incluindo o 4º grau de jurisdição). É uma jabuticaba, que só existe com essa amplitude no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal, de 2009 a 2016, seguiu essa orientação constitucional. Os hábeis advogados procuravam, então, esgotar todos os recursos cabíveis, até se conseguir eventual prescrição (caso do jogador Edmundo, por exemplo). Tática e técnica se complementam. Os sábios advogados sabem disso.
O fazendeiro Omar Coelho Vítor deu cinco tiros num sujeito que teria “cantado” sua mulher. “Beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal de dar ao réu o direito de ficar em liberdade até o processo transitar em julgado, nunca cumpriu pena. Seu recurso contra a condenação em segunda instância passou 12 anos no Superior Tribunal de Justiça até que, em 2014, o crime foi considerado prescrito.” (O Globo). Aberração maior é impossível.
A Corte Suprema, em 2016, reagiu a esse cenário de indecente impunidade e, fazendo uso do seu “ativismo judicial”, passou a permitir, conforme cada caso concreto, a execução imediata da pena após o julgamento do 2º grau. Grande parte da advocacia e da doutrina nunca aceitou essa intromissão indevida da Corte na letra expressa da Carta Maior.
Como resolver o assunto? Por Emenda Constitucional, válida para todos os condenados após o 2º grau, independentemente da riqueza, da ideologia ou do partido político do réu. Os casos absurdos de aparente erro judiciário (chamados de casos teratológicos) podem e devem ser corrigidos pela via do habeas corpus.
E como fazer com que o Congresso Nacional aprove essa Emenda Constitucional? Só com pressão da sociedade civil. Para os ladrões que governam o País, quanto mais impunidade melhor. Chegou a hora da ruptura com esse sistema corrupto (leia-se, com essa roubocracia) que manda no Brasil.
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