O Retorno da gestante ao trabalho presencial, no artigo abaixo, é explicado pelo Dr. Fernando Piffer, do FCQ Advogados, ele aborda questões trabalhistas relacionadas à pandemia para o público de funcionárias gestantes
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Por Fernando Piffer
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Neste dia 9 de março foi sancionada a Lei nº. 14.311 que alterou a Lei nº. 14.151 de 12 de maio de 2021, disciplinando o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral for incompatível com sua realização em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, nos termos em que se especifica. Este texto acima é a transcrição do caput da referida Lei.
Alguns trechos da Lei foram vetados pelo nosso Presidente no quesito das gestantes que ainda não possuem as vacinas completas. No Congresso, a decisão era que a gestante deveria permanecer com seu trabalho remotamente. Não sendo possível que ela exerça o trabalho, seria o caso de afastamento por gravidez de risco pelo INSS, mas este trecho foi vetado.
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Se a colaboradora não se vacinou, ela precisará assinar um termo se responsabilizando. Já as que foram vacinadas, completando o esquema vacinal, retornam normalmente, lembrando que este retorno é obrigatório, se convocada pelo Empregador.
Em se tratando de gestante, todo cuidado é pouco, devendo o Empregador ou seu Departamento de RH analisar cada caso, pois vale lembrar que a saúde da trabalhadora vem sempre em primeiro lugar. Excepcionalmente, poderá continuar com seu trabalho remotamente.
Esta determinação consta nas alterações sofridas na Lei 14.151, que passaram a ter a redação nova nos artigos 1º, 2º, podendo ainda para compatibilizar as atividades, alterar as funções desenvolvidas por ela, sem prejuízo de sua remuneração e garantindo o retorno a sua função anteriormente exercida, quando do seu retorno ao trabalho presencial.
O Empregador deve se atentar para os casos onde a trabalhadora não tem o plano vacinal completo, pois, mesmo ela assinando o termo de responsabilidade, ela deverá cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa, e a fiscalização é de responsabilidade da empresa.
Em se tratando de uma medida que já foi tema de muitas discussões, aconselho aos empregadores que, para terem o retorno das gestantes ao trabalho, que estas tragam um atestado médico de liberação, principalmente as gestantes que também possuam comorbidades.
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Sobre Dr. Fernando Piffer
Head da Área Trabalhista do FCQ Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Paulista; Pós-graduado em Administração de Empresas pela PUC Campinas; especialização em Mediação e Arbitragem pelo Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem de São Paulo – INAMA/USP e técnico em Administração Judicial pela Escola Paulista de Direito. Ingressou na carreira jurídica como Juiz Classista perante a 1ª Vara do Trabalho de Campinas – TRT 15ª Região, de 1998 a 2001; foi presidente dos Juízes Classistas da 15ª Região no ano 2000 e atua no FCQ Advogados desde 2011.
OAB/SP – 223.071 – DF: 26.637
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Jornalista Kátia Nunes
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