Com o advento da lei 11.441/07, a qual prevê a possibilidade de divórcio e separação extrajudiciais consensuais nos cartórios, a desjudicialização neste caso, vem se tornando uma realidade

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Dra. Ana Bernal

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Assim, o atual procedimento de separação, divórcio e dissolução de união estável extrajudicialmente tem sua previsão legal no disposto no artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Resolução 35 do CNJ e Códigos de Normas das Corregedorias dos respectivos Estados.

Vele dizer que o procedimento extrajudicial via de regra é mais célere e menos burocrático para os envolvidos, desde que respeitem algumas formalidades, tais como; serem ambos capazes (lúcidos) estarem representados por advogada, que pode representar ambos os cônjuges; precisa haver concordância (consenso) dos interessados com relação a todos os termos (partilha de bens, pensão alimentícia, e, ainda, quanto à retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou à manutenção do nome de casado), tanto no divórcio, quanto na separação ou dissolução da união estável, pois, caso haja algum litigio, o único caminho a ser seguido é o judicial. Neste procedimento extrajudicial, não há necessidade de homologação judicial.

Entretanto, a atual legislação veda a realização de separação, divórcio, quando houverem menores incapazes envolvidos. Assim, portanto, se o casal tem filhos menores, ou incapazes, este procedimento está impedido por disposição legal, no intuito de preservar os interesses dessas pessoas vulneráveis, as quais demandam uma maior cautela e garantia de seus direitos.

Destacamos outro impedimento, em relação aos direitos do nascituro, ou seja, a separanda/divorcianda, ou companheira, não poderá estar gravida (art. 733, CPP e Resolução Nº 35 de 24/04/2007, art. 34, P. Único).

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Assim, o atual procedimento de separação, divórcio e dissolução de união estável extrajudicialmente tem sua previsão legal no disposto no artigo 731 e...

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Divorcio:

Antes da Emenda constitucional no. 66 de 2010, se fazia necessário cumprir um lapso temporal de um (a) ano após a separação judicial, ou de dois (2) anos de separação de fato, para que então se pudesse requerer o divórcio. Com isso, enquanto a separação não fosse convertida em divórcio, os ex-cônjuges não podiam contrair novo matrimônio.  Na pratica se faziam necessários dois processos judiciais (separação e conversão em divórcio), o que após esta Emenda supracitada, não existe mais tal obrigatoriedade, já que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, para constar: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Em resumo, o casamento registrado em cartório, pode ser dissolvido de forma amigável/consensual perante o cartório ou, judicialmente, nesta última hipótese, depende de homologação judicial. E, sendo ele litigioso, ou em havendo filhos menores ou incapazes, obrigatoriamente será judicial.

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Assim, o atual procedimento de separação, divórcio e dissolução de união estável extrajudicialmente tem sua previsão legal no disposto no artigo 731 e...

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Dissolução da União Estável:

A união estável pode ser legal (registrada em cartório) ou de fato. Na legal, reconhecida em cartório, existe um documento que atesta o início dessa união, definindo o regime de bens adotado pelo casal, enquanto que na união de fato, nenhum destes procedimentos foram feitos, o casal apenas foi morar junto com intuito de constituir família, e neste caso, considera a lei o regime da comunhão parcial de bens, ou regime geral de bens.

Na primeira situação, onde existe um documento registrado em cartório, a dissolução segue os mesmos passos do divórcio extrajudicial, podendo ser consensual via cartório, ou judicial, bem como litigiosa e, neste caso, somente via judicial.

Não obstante, em se tratando de união estável de fato, sem qualquer documento legal, e, em não havendo concordância de ambos a respeito dos termos dessa dissolução/separação, podem ingressar com pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, nas vias judiciais.

Se, no entanto, houver consensualidade, entre o casal, podem ser estabelecidas regras para essa dissolução sem necessidade de provocação do judiciário, fazendo, portanto, o reconhecimento retroativo (a data do início de fato), e ato continuo a dissolução dessa união estável, tudo no cartório, desde que ambos acompanhados de uma advogada (o).

Tanto no divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável, em havendo bens a serem partilhados pelos cônjuges, poderá ser incluída a partilha do casal, conforme prevê o artigo 733, do CPC.

Com a escritura pública realizada no cartório de notas termina a sociedade conjugal, restando aos divorciados averbar o divórcio, no Registro Civil onde realizaram o casamento, procedimento também necessário, no caso de haver sido feito este (divórcio) na esfera judicial. Tal documento é ainda hábil, para apresentar nos respectivos Órgãos, como Registro de Imóveis, Detran, Bancos, etc.

Cabe ressaltar, que neste tipo de escrituras de divórcio, ou dissolução da união estável, via cartório, não existe sigilo.

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Ana Bernal, Advogada Criminalista, especialista pela PUC/SP; Familiarista; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: Palestrante; Colunista; Leciona na OAB vai à Escola.
Ana Bernal, Advogada Criminalista, especialista pela PUC/SP; Familiarista; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: Palestrante; Colunista; Leciona na OAB vai à Escola.

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