Tudo vai ao STF. Se não vai por recurso extraordinário, vai por agravo de instrumento para destrancar recurso. E tem o agravo regimental também. Nossa Constituição é extensa.
Nesta última quinta-feira, 14/03/2019, o prestigiado jurista Modesto Carvalhosa, autor de inúmeras obras jurídicas, dentre as quais o livro “Considerações sobre a lei anticorrupção das pessoas jurídicas”, protocolou pedido de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes.
Ocorre que o STF julga demais, quando deveria ser uma corte constitucional. O STF julga casos concretos. Casos concretos envolvem interesses de pessoas físicas, e muitas vezes políticos.
Porque prende um e solta outro, perguntam? O questionamento coloca em cheque a lisura do julgador.
É fato que o STF deveria se dedicar aos casos de controle de constitucionalidade, e alguns poucos de repercussão geral. Na prática, caminha em sentido oposto, findando por julgar até o tramite para a escolha do rito de eleição do presidente de outro Poder da República.
O político discordou? Então vai ao STF. Depois vem a torrente de inconformismo, mas um juiz não pode afastar de si o dever de julgar. Está na Constituição.
Tudo vai ao STF. Se não vai por recurso extraordinário, vai por agravo de instrumento para destrancar recurso. E tem o agravo regimental também. Nossa Constituição é extensa.
Por isso, ao julgar casos concretos, e com tanto poder em mãos em decisões monocráticas, os ministros do STF tronam-se alvos de críticas. O que decidem, como decidem, e por que decidem, são temas de discussão geral.
Ministros do STF são ofendidos em aeroportos e em lugares públicos, basta não terem agradado o setor “A” ou o setor “B”.
Repetimos: O STF julga demais. Isso deveria ser objeto de Emenda Constitucional, e o Supremo deveria ater-se especialmente aos casos em abstrato.
E hoje são muitos os temas de competência do Supremo: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro, além de muitos outros casos que são concretos.
Em seu site o STF informa que em 2018 a Corte Suprema proferiu 124.975 decisões, sendo 110.467 monocráticas (88,4%) e 14.508 colegiadas (11,6%).
No balanço apresentado, o Ministro Toffoli, presidente do Tribunal, informou que em 2018 foram distribuídos 100.437 processos, sendo 20.293 originários (20,2%) e 80.144 recursais (79,8%). Um total de 42.270 processos foram enviados à Presidência (43,6%). Outros 54.611 foram distribuídos aos demais ministros (56,4%). Destaque-se a enormidade de recursos (79,8%).
Foram 34 pedidos de extradição analisados em 2018. Parece pouco? Aparentemente sim. Ocorre que o julgamento é efetuado pelo Pleno do STF com todas as formalidades necessárias e com a presença regimental dos ministros da casa.
Agravos para destrancar recursos extraordinários foram mais de 60 mil, em mais um exemplo do número absurdo que chega ao STF.
Habeas Corpus superaram 13 mil casos. Todos os presos entendem que seus direitos constitucionais foram ofendidos. Será que todos os tribunais são ofensores diretos da Constituição, inclusive o STJ?
Casos concretos chegam ao STF como se este fosse um Tribunal de Segunda Instância.
Isso precisa acabar. Os onze ministros do STF devem se dedicar, e especialmente no Pleno, a questões de interesse nacional.
Se essa enormidade de casos julgados pelo STF indica interesse nacional, algo está muito errado no Brasil.