Considerar que a perda total do bem segurado importa no pagamento automático da integralidade do capital segurado, seria desnaturar o contrato de seguro de danos
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Em recente julgamento (RESP n. 1943335/RS) de 14/12/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.
O relator do recurso, Ministro Moura Ribeiro, destacou a necessidade de observância do princípio indenitário para o Seguro de Danos, dando conta de que “não haveria justificativa, segundo destacado, para que fosse fixada uma indenização no montante da apólice apenas porque verificada a destruição total do imóvel e das mercadorias nele estocadas.” O princípio indenitário prevê que a indenização deve se restringir ao ressarcimento do valor do prejuízo efetivamente sofrido pelo segurado com a destruição do bem, pois a finalidade do seguro de danos não é a obtenção de lucro pelo segurado.
Em outras palavras, o STJ decidiu que a perda total do bem não induz automaticamente ao pagamento do limite da apólice. O Ministro ponderou a necessidade de se tomar bastante cautela no raciocínio de que a indenização securitária deve ser paga por inteiro em caso de perda total do bem, porque o art. 781 do Código Civil dispõe que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.
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O seguro de danos tem cunho reparatório e não de lucro e, nessa linha, o Código Civil estabelece no artigo 778 que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato”, assim como o art. 781 prevê que “a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.”
Desta forma, se extrai do regramento do Código Civil que na contratação do Seguro de Danos, se estabelece o valor do bem segurado como o primeiro limite a ser indicado na apólice. Num segundo momento, o limite que se apresenta é o valor do bem no momento da ocorrência do sinistro (perda/destruição), pois é esse valor que representa o prejuízo sofrido pelo segurado.
No caso do recurso especial julgado, o sinistro (incêndio) ocorreu apenas 21 dias após a contratação do seguro, entendendo o STJ que – como o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro -, seria razoável nessa hipótese, que a indenização securitária correspondesse ao valor integral da apólice.
Todavia, antes de assim decidir, o Ministro Relator ressaltou que em observância ao princípio indenitário, a indenização deve sempre se limitar ao prejuízo efetivamente experimentado e não necessariamente ao limite da apólice em caso de perda total.
Considerar que a perda do bem segurado importa no pagamento automático da integralidade do capital segurado, seria desnaturar o contrato de seguro de danos, o qual não tem a finalidade de lucro, mas sim de reparação.
Tanto é assim que, no Seguro de Danos, em atenção ao princípio indenitário, não pode haver a contratação de mais de um contrato de seguro para a proteção do bem, diferentemente do que ocorre no contrato de seguro de vida, cuja a finalidade é aumentar um capital que não existia anteriormente, estando o segurado autorizado a fazer quantos seguros quiser.
Em resumo, o entendimento do STJ é de que, tendo o Código Civil adotado o princípio indenitário para o Seguro de Danos, a indenização securitária deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, porque este não é um contrato para obtenção de lucro, mas sim de indenização.
Anne Caroline Wendler é advogada e sócia do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUCPR; Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Emap; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela FGV; Pós-graduada em Direito do Estado pela LFGUniderp; Pós-graduada em Gestão de Direito Empresarial pela FAE; Pós-graduada em Direito Contratual de Empresa pela UNICURITIBA; Mestre em Direito Empresarial na UNICURITIBA; Especialista em Direito Imobiliário na Universidade Positivo; Integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR; Autora do Livro Boa-Fé Objetiva nos Contratos de Seguro de Vida publicado em 2021 pela Editora Juruá.
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