Disciplinado pela Lei 6.019/1974 (atualizada pela Lei 13.429/2017) e pelo Decreto 10.060/2019, o trabalho temporário é uma forma legal de contratação utilizada quando uma empresa precisa reforçar sua mão de obra.
Diferente do contrato tradicional regido pela CLT, possui regras próprias. Trata-se de uma atividade prestada por uma pessoa contratada por uma empresa especializada e colocada para atuar em outra empresa, chamada tomadora de serviços.
Essa contratação só pode ocorrer para substituir um empregado permanente (como nos casos de licença-maternidade, férias ou afastamentos) ou para atender a um aumento excepcional de demanda, como ocorre no Natal, na Black Friday e em outros períodos sazonais.
A advogada Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados, responde às principais dúvidas em oito pontos:

Qual é o prazo do contrato?
A legislação prevê duração máxima de 180 dias, consecutivos ou não. Esse período pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que permaneça a justificativa da necessidade transitória.
Quem realiza a contratação?
A contratação é feita pela empresa especializada, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa tomadora firma apenas um contrato comercial com essa intermediadora e não é considerada empregadora formal do trabalhador.
Quais são os direitos garantidos?
Entre eles estão: remuneração equivalente à dos empregados da tomadora que exerçam a mesma função, jornada e horas extras conforme a CLT, FGTS, previdência social, férias proporcionais acrescidas de um terço (indenizadas), décimo terceiro proporcional (indenizado) e condições de saúde e segurança asseguradas pela tomadora.
Há direito à multa de 40% do FGTS?
Não. Como não se trata de contrato por prazo indeterminado, não há incidência da multa de 40% no término regular.
A empresa tomadora pode efetivar o contratado?
Sim. A tomadora pode contratá-lo diretamente sem necessidade de período de carência, conforme o art. 39 do Decreto 10.060/2019.
É possível atuar em atividade-fim?
Sim. Após a Lei 13.429/2017, a referida modalidade de trabalho passou a ser permitida tanto em atividade-fim quanto em atividade-meio.
Em que situações o contrato temporário pode ser descaracterizado?
O vínculo temporário pode ser descaracterizado quando não cumpre os requisitos legais — por exemplo, ausência de necessidade transitória, substituição permanente de empregado fixo, extrapolação do prazo máximo ou inexistência de contrato escrito válido entre tomadora e intermediadora.
Se houver descaracterização, a relação pode ser reconhecida como contrato por prazo indeterminado, obrigando a tomadora a pagar todas as verbas trabalhistas correspondentes, incluindo aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e multa de 40% do FGTS.
Quais são as obrigações do tomador de serviços ao contratar uma empresa terceirizada e o que ele deve fiscalizar para evitar responsabilidade trabalhista?
O tomador de serviços deve acompanhar e fiscalizar a empresa contratada, verificando sua regularidade, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e as condições de saúde e segurança dos trabalhadores.
Embora não administre o contrato de trabalho, deve exigir documentação que comprove o adimplemento dessas obrigações. Caso a fiscalização não seja realizada de forma adequada e a prestadora deixe de cumprir seus deveres, o tomador poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela Justiça do Trabalho.

Índice

