Carlos Gideon Portes

;

Um fato ocorrido recentemente, resultado dos altos juros das operações bancárias e da necessidade de dar fôlego ao capital de giro dos empresários, trouxe à tona a maneira desrespeitosa e esdrúxula com a qual os pagadores (e eventuais devedores) de tributos são tratados pela administração tributária.

Cenário: decorridos 4 meses de suspensão de recolhimento do ICMS, determinada empresa conseguiu equalizar seu fluxo de caixa e, principalmente, cumprir com suas obrigações com os colaboradores e fornecedores, tomando, a seguir, providências no sentido de parcelar seus débitos e regularizar sua situação frente à administração fazendária.

A “foto” tirada refletiu os reflexos de uma norma que não deveria ter sobrevivido no mesmo formato em que chegou ao sistema legislativo.

O estado, ávido por arrecadar, parametrizou seus sistemas de controle para que, uma vez declarado e não recolhido o tributo, o montante seja inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente no menor tempo possível, o que é regulamentado por lei.

A imagem que revelou-se assustadora diz respeito aos procedimentos aos quais é submetido um devedor mesmo quando manifesta seu desejo de parcelar um débito. Além de apresentar pedido de parcelamento, tem de solicitar à Procuradoria requerimento para ajuizamento da cobrança do débito, para que, só então, seja possível efetuar o parcelamento.

Ocorre que uma vez enviado o débito para lavratura da Certidão de Dívida Ativa, não é possível de imediato fazer o parcelamento, pois há um ‘limbo’ entre a inscrição e o ajuizamento da ação no qual não é permitido ao devedor parcelar o débito.

A burocracia assusta: mesmo que o pagador de tributos manifeste expressamente sua intenção de parcelar o débito, a Procuradoria simplesmente ignora tal situação e envia para protesto.

O administrado que enfrenta a questão se vê estupefato e desemparado, porque há mais de quarenta dias não teve seu pleito atendido. Frise-se que o único objetivo é regularizar o débito e, neste sentido, perde tanto o estado, que deixa de arrecadar, quanto as empresas, que têm de gastar tempo e energia na busca do seu intento!

Superadas as intercorrências, o que mais abisma é ter conhecimento, por meio da Ouvidoria estadual, muito depois da apresentação do requerimento de ajuizamento, de que o procedimento de protocolo e distribuição da execução fiscal demora, em média, 90 dias.

Apesar de haver disposição legal que dê suporte a tudo isso, é impressionante como a burocracia dificulta a regularização da situação fiscal das empresas, e como o manto da legalidade impossibilita o recebimento imediato dos valores em aberto, bom negócio para o estado.

A legislação precisa ser revista, os procedimentos adequados, e os contribuintes necessitam de uma administração fazendária que se aproxime de suas reais necessidades.

É preciso, também, que os servidores públicos, principalmente aqueles que definem o destino dos administrados, desçam de seus pedestais e se disponibilizem a ouvir e a trabalhar para a concretização do bem comum.

As leis precisam evoluir, acompanhar os fenômenos jurídicos aos quais estão vinculadas. Embora os contornos dos fatos tributários sejam os mesmos, e nisso a lei tenha de ser precisa, as relações posteriores em muito se distanciam, e o fisco, no desempenho de proteger os interesses particulares e coletivos, tem de considerar uma margem de atuação que privilegie os bons pagadores de tributos, pois nem todos os fins justificam os meios.

Deixe seu comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.