A operação da venda casada é proibida e está prevista no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
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Sobre a venda casada o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), em 6 de setembro de 2022, determinou a suspensão imediata do fornecimento de todos os smartphones da marca iPhone, que estavam sendo comercializados sem o respectivo carregador de energia. O órgão aplicou uma multa de R$ 12 milhões à Apple e impôs a cassação de registro dos smartphones da marca, a partir do modelo iPhone 12.
A prática da Apple resultou também no aumento de processos judiciais movidos por consumidores que se sentiram lesados diante da situação.
A justificativa apresentada pela empresa norte-americana para deixar de vender o carregador junto com o iPhone, foi uma preocupação ambiental, para diminuir o impacto climático e estimular o consumo sustentável.
Todavia, para a justiça e para o Senacon, os argumentos apresentados pela empresa fogem do razoável. Isto porque, os novos usuários terão que, obrigatoriamente, adquirir o carregador para tornar útil o aparelho. Ainda que se trate de consumidores que já tenham adquirido modelos anteriores, seria questionável a presunção de que esses usuários teriam necessariamente guardado o carregador.
Assim, prevaleceu o entendimento de que a prática da empresa é abusiva e caracteriza venda casada às avessas, pois impõe ao consumidor, ainda que indiretamente, a compra de outro produto (carregador), para que, só assim, seja possível a efetiva utilização do celular.
A operação da venda casada é proibida e está prevista no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de uma conduta que limita a liberdade de escolha do consumidor, seja por condicionar o fornecimento de um produto ao fornecimento de outro produto, ou por limitar o consumidor, sem justa causa, a adquirir determinada quantidade de produto.
Por outro lado, a venda casada às avessas (denominada igualmente de venda casada indireta ou dissimulada) também é uma prática abusiva, que consiste em impor ao consumidor, uma única opção de produto oferecido pelo fornecedor, novamente, limitando a liberdade de escolha.
No caso da Apple, como fabricante, ao comercializar o iPhone sem o carregador, obriga o consumidor, por vias indiretas, a comprar um item adicional, para possibilitar o aproveitamento adequado do aparelho. Deste modo, verifica-se que a essência dessa conduta abusiva é justamente restringir a escolha do consumidor, o que viola manifestamente a boa-fé objetiva, princípio que norteia as relações de consumo.
Infelizmente, diversas outras empresas do mercado também praticam a venda casada, mesmo que de forma sutil. Ainda que os consumidores estejam amparados pela lei, especialmente a do CDC, muitas vezes esses não percebem que estão diante de uma venda casada.
Caso o consumidor se sinta lesado diante dessa prática, pode exigir o reembolso do valor da compra do produto ou ainda, para garantir seus direitos, pode também ingressar com uma reclamação no Procon, no Consumidor.gov, ou até mesmo com uma ação judicial.
Por outro lado, cabe às empresas o desafiador equilíbrio entre conciliar o desenvolvimento econômico, sem negligenciar a sua imagem perante o seu consumidor, que, afinal, é quem vai garantir a sustentabilidade e o sucesso da empresa no longo prazo.
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