Entre outras dúvidas, advogado explica que é direito do consumidor cancelar serviços sem custos e, no caso de cobrança indevida, ter o valor devolvido em dobro   

Direito do consumidor – Uma das cenas mais comuns num estabelecimento comercial, há algum tempo, era encontrar uma placa no balcão, na parede ou em um cartaz a seguinte frase: O freguês tem sempre razão. A validade do sentido dado à frase ocorria porque vinha acompanhada da boa educação, ética e confiança entre o lojista e o consumidor. Esses valores ganharam importância nos dias de hoje, porque os consumidores não têm somente uma frase, mas toda uma legislação que os proteges e trata de seus direitos e deveres. Por conta do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (CDC) existem muitas abordagens sobre esses direitos e deveres, e como eles devem ser usados. O que, muitas vezes, pode dar a impressão de que o fornecedor vai sempre atacar o consumidor, criando um ambiente de desconfiança entre as partes. Isso, claro, prejudica a relação de consumo.

A opinião é do advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, do LTSA Escritório de Advogados. Para ele, se existe o consumidor de boa-fé, protegido pela lei, de outro lado, existe consumidor que quer levar vantagem indevida, que age de má fé com objetivo de aproveitar, tentando trazer para si muito mais do que é a previsão legal. “Às vezes nem existe previsão legal e ele insiste que é direito dele, faz escândalo, reclama, coloca na internet, tudo isso sem pensar”, destaca o advogado. O problema é que agir desta forma pode atingir a imagem do comerciante que, durante dez anos ou mais, trabalhou para construir uma imagem e reputação e em uma postagem indevida – as chamadas fake news –  de um consumidor pode, em dez minutos apenas, arrasar a marca, o nome e a imagem do fornecedor.

Direito do consumidor - Uma das cenas mais comuns num estabelecimento comercial, há algum tempo, era encontrar uma placa no balcão, na parede ou em um cartaz...
Dori Boucault, advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor

No entanto, Boucault alerta que, do outro lado, o consumidor é o lado mais fraco na relação de consumo, contra o empresário que, muitas vezes, usa de seu poder para lucrar sem respeitar os desejos de seus clientes. “O que não pode ocorrer é abusar da lei para usá-la em benefício próprio, sem respaldo e ou fundamentação”, destaca o advogado.

Para saber como fazer valer os seus direitos na hora das compras, o especialista compartilha a seguir algumas dicas que muitos consumidores desconhecem às vezes. São eles:

1 – Nome limpo em até cinco dias após o pagamento da dívida – uma decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que depois de pagar uma dívida atrasada, o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data do pagamento.

2 – Relações com construtoras – elas devem pagar indenização por atraso em obra. Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de não entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. “Porém, o melhor a fazer é procurar orientação de um especialista para saber se o acordo é interessante”, observa o advogado.

3 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos. O consumidor não é obrigado a contatar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente como, por exemplo, o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques, duas transferências por mês, fornecimento de até dois extratos e de dez folhas de cheque mensais.

4 – Não existe valor mínimo para compra no cartão – a loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar na compra do cartão. Se a loja aceita cartão, como um meio de pagamento, deve aceitar para qualquer valor nas compras à vista. A compra para o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada como pagamento à vista.

5 – Você pode desistir de compras feitas pela internet – quem faz compras pela internet ou telefone, chamadas de compra à distância (compra fora do estabelecimento comercial), pode desistir da operação por qualquer motivo, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou ao recebimento do produto. A regra está prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que a contagem não é nos finais de semana e nem em feriados.

6 – Você pode suspender serviços sem custos – o consumidor tem direito de suspender uma vez por ano serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz, sem custo. No caso do telefone e da TV a suspensão pode ser por até 120 dias, no caso de luz e água não existe prazo máximo. “É interessante procurar saber os detalhes dessa questão junto a operadora do sistema”, orienta Boucault.

7 – Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro – quem for alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. Essa regra consta no artigo 42 no CDC.  Se a conta de telefone for de 150 reais, mas o cliente percebeu que, depois de pagar, o correto seria só 100 reais, ele tem o direito de receber de volta aquele valor pago a mais (no caso R$ 50 reais) calculado em dobro, o que dará a conta de 100 reais corrigidos.

8 – Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito – as administradoras de cartão de crédito sempre  tentam oferecer aos clientes seguros que os protegem contra perda e roubo. “Os órgãos de defesa do consumidor entendem que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora mesmo que ele não tenha feito o seguro”, destaca o especialista.

9 – Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria – quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo SATI, que é o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Essa cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. “Verifique se existe essa necessidade, pois o contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação dessa assessoria”, salienta Boucault.

10 – Toda loja deve expor preços e informações dos seus produtos – o artigo 6º do Código de Defesa de Consumidor diz que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composições, qualidade e preço dos riscos que apresentam. “Todo produto colocado à venda sem a presença do vendedor deverá ter o seu preço identificado devidamente  no produto para exame do consumidor”, destaca Dori.

11 – A taxa de 10% não é obrigatória – geralmente cobrada em casas noturnas, restaurantes e bares, ou a gorjeta do garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. Trata-se de uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada previa e adequadamente com o devido valor descriminado na conta e a indicação de que essa cobrança é opcional para o cliente. Entretanto, deve-se ficar bem atento. É prática usual nos estabelecimentos comerciais não informarem sobre a taxa e darem até a informação que às vezes o pagamento é obrigatório. Pela lei, parte do dinheiro pago pelos clientes fica com a empresa e outra parte é dos funcionários.

12 – Os estacionamentos são responsáveis por objetos – deixados no interior do veículo os objetos são também de responsabilidade do serviço. “A súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça de número 130 fica claro”, aponta o advogado.

 

Mais sobre Dori Boucault

 

Dori Boucault foi por mais de 25 anos Coordenador do Procon de Mogi das Cruzes, é consultor de relação de consumo e advogado especialista em direito do consumidor e fornecedor pela LTSA Advogados. Entre seus projetos está a “Fiscalização do Bem” para orientar fornecedores sobre pequenos deslizes no dia a dia que podem acarretar multas milionárias. É consultor de redes supermercadistas e um dos profissionais mais requisitados para palestras e seminários sobre relações de consumo. Em suas apresentações, fala com desenvoltura sobre assuntos espinhosos que, por vezes, tornam-se uma dor de cabeça para consumidores e fornecedores. Dori possui uma forma irreverente de explicar os direitos e deveres de ambas as partes – cliente final e fornecedor – de forma didática, leve e descontraída. Para saber mais sobre Dori acesse www.doriboucault.com.br.

3 thoughts on “12 direitos que o consumidor têm e não sabe

  1. Vera Graça says:

    Parabéns pela iniciativa de veicular um assunto que dificilmente é discutido e que quando nos encontramos em uma situação dessas, nem sempre sabemos como agir e quais são nossos direitos. Obrigada por compartilhar com seus leitores. Abs Vera Graça

    • Gilberto Vieira de Sousa says:

      Pois é Vera, nem sempre as pessoas se preocupam em publicar assuntos e dicas que são relevantes e importantes aos leitores. Em nosso site tentamos atender a esta demanda, na qual, vocÇe é parte mais que importante.
      Obrigado por sua visita e comentário.
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