Jano Freire

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Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, muita polêmica gira em torno do término da obrigatoriedade da Contribuição Sindical, principalmente neste período de março e abril, períodos em que devem são realizados os descontos em folha de pagamento e o respectivo repasse pelas empresas através de recolhimento em guias próprias.

Pois bem, a Contribuição Sindical sempre foi tratada como imposto para o financiamento do modelo Sindical do país, sendo certo que a maior parte de sua arrecadação se destina ao Sindicato da respectiva categoria (60%), e o restante à Federação (15%), à Confederação (5%), à Central, se houver (10%) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, do governo (10%), e não havendo Central Sindical, 20% ao último.

Justamente pelo fato da referida contribuição ser tratada como um imposto, ganha força no Judiciário Trabalhista de nosso país a tese de que a Reforma Trabalhista não poderia ter alterado a Contribuição Sindical por ser uma Lei Ordinária – Lei 13.467/2017, e por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de Lei Complementar.

Sob o fundamento acima, inúmeras decisões liminares foram proferidas a favor de Sindicatos das mais diversas categorias profissionais no país, obrigando as empresas a realizarem o desconto em folha e o respectivo recolhimento da contribuição.

Podemos citar como exemplo, o entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas – 15ª Região, que considerou os artigos da Lei 13.467/2017 inconstitucionais e concedeu liminar ao Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B e Despachantes de Ribeirão Preto.

O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, que concedeu duas liminares, uma ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região e outra ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo.

Também ocorreram em outros Estados do país, decisões liminares a favor de Sindicato de Trabalhadores sob o mesmo fundamento.

Outro aspecto polêmico é o fato de muitos Sindicatos terem aprovado em Assembleia, a manutenção da cobrança da contribuição, ou seja, a autorização prévia e expressa que a lei exige para realizar o desconto, seria resolvida através de autorização de forma coletiva, e não individual pelo trabalhador.

Pese embora alguns órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, e até mesmo Procuradores do Trabalho tenham se manifestado a favor da autorização de forma coletiva aprovada em Assembleia, não nos parece razoável, a uma porque fere o artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, a duas porque não é possível afirmar que o número de participantes da Assembleia, realmente representam a vontade de toda a categoria, razão pela qual entendemos que o desconto salarial dos empregados está condicionado à autorização de cada trabalhador, de forma prévia e expressa.

As situações expostas acima ocasionam muita insegurança jurídica às empresas, que diante deste cenário estão vulneráveis, e até que o Judiciário resolva a controvérsia, passivos trabalhistas poderão ser gerados.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal – STF, possui 21 Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando a Reforma Trabalhista, sendo que 15 delas abordam o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical.

Diante do atual cenário do STF, não nos parece que as referidas ações serão julgadas a curto prazo, razão pela qual prevalecerá nos próximos tempos a insegurança jurídica, devendo as empresas mais do que nunca, trabalhar em sintonia com seus departamentos jurídicos, principalmente quando notificadas sobre liminares concedidas pelo Judiciário e/ou através de notificações de Sindicatos que aprovaram a manutenção da contribuição em Assembleia.

1 thoughts on “A polêmica da Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista

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