Artigo de autoria das advogadas: Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira e Marina Sachs Callegari, do FCQ Advogados
O cenário econômico enfrentado pelo País diante da pandemia mundial da Covid-19 é preocupante e sofreu alterações drásticas, afetando todos os setores da economia e, consequentemente, as relações contratuais
Entre as inúmeras relações contratuais existentes, o presente artigo tem como enfoque apenas as relações contratuais empresariais e os consequentes conflitos decorrentes dos efeitos da Covid-19.
Nesse período, houve um aumento significativo na quantidade de impasses contratuais e disputas empresariais causados pela impossibilidade do cumprimento mesmo, dentro das formalidades previamente contratadas pelas partes. Por este motivo, há urgência em determinar meios eficazes para evitar a inexecução dos contratos firmados e resolver os conflitos gerados.
O nosso Código Civil já prevê, em seus artigos 478 e 479, a possibilidade de resolução ou revisão contratual quando a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. E é exatamente a situação que vivemos atualmente frente à pandemia da Covid-19: um acontecimento imprevisível e extraordinário, que afeta diretamente as relações contratuais, vez que a prestação pode se tornar excessivamente onerosa.
Por óbvio que, as previsões legais acima mencionadas, não são óbices para revisão de um contrato e resolução de qualquer outro conflito oriundo das relações empresariais com medidas pré-processuais e, até mesmo totalmente extrajudiciais. Muito pelo contrário, servem como base para dar possibilidade e efetividade a tais condutas. Nesse sentido, as partes integrantes da relação contratual não precisariam necessariamente acionar o Poder Judiciário em um litígio para ver solucionado o impasse causado pela crise.
Com o fim de mitigar o volume de reclamações ao órgão judiciário e também visando o resultado prático mais breve possível, entendemos que, nesses casos, a melhor solução é, de fato, o estimulo às negociações extrajudiciais ou mesmo às conciliações e mediações pré-processuais, sempre pautadas na flexibilidade das partes contratantes e guiadas pelo princípio da boa-fé, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual e evitar que sejam gerados prejuízos a apenas uma das partes integrantes dessa relação.
E não se trata de um entendimento isolado. No mês de abril de 2020, foi publicado o Provimento 11/2020, da Corregedoria Geral de Justiça de SP, que trata da criação de diretrizes para conciliação e mediação pré-processuais para resolução de disputas empresariais causadas pelos efeitos da pandemia e seus reflexos.
Os motivos para a criação do procedimento abrangem desde garantir a segurança jurídica das relações empresariais e a preservação da saúde dos envolvidos, até evitar o ajuizamento em massa de ações judiciais decorrentes dos efeitos da pandemia.
Para isso foi criado um projeto-piloto, segundo o qual empresários, sociedades empresárias e outros agentes econômicos que desenvolvam negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços poderão requerer, via e-mail institucional, a designação de audiência de conciliação para uma primeira tentativa de resolver o conflito.
Para tanto, o requerente deverá mencionar o pedido e a causa de pedir, que devem estar relacionados às consequências da pandemia. Caso a audiência seja infrutífera, o pedido será encaminhado para mediação. Por outro lado, caso as partes obtenham êxito em formalizar um acordo, este será homologado pelo Juiz, constituindo-se um título executivo judicial.
Vale ressaltar que, em respeito às medidas de isolamento e a fim de minimizar a possibilidade de contágio e disseminação da doença, a audiência de que se trata o Provimento será realizada virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O projeto está em vigência desde a data de sua publicação, em 17 de abril de 2020, e permanecerá até 120 dias após o encerramento do sistema de trabalho remoto do TJSP.
Por fim, importante ressaltar que para a solução dessas disputas empresariais, como a renegociação contratual, recomenda-se sempre a assistência de um profissional do âmbito jurídico, para que se evite consequências jurídicas futuras advindas de eventuais nulidades das renegociações realizadas.
Sobre Dra. Marina Callegari
Advogada da Área Cível. Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Faculdade Unitá. Atualmente, Advogada Plena Cível na FCQ Advogados.
Sobre Dra. Lais Silveira
Bacharela em Direito pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio Educacional e pós-graduanda em Direito Digital também pela PUC-Campinas. Atualmente, advogada Jr. no FCQ Advogados, com experiência em Contencioso Cível, especialmente no setor contratual e empresarial.
Informações à imprensa
Jornalistas Kátia Nunes,Bianca Massafera e Yasmin Rachid
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