Artigo de autoria das advogadas: Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira e Marina Sachs Callegari, do FCQ Advogados

 

O cenário econômico enfrentado pelo País diante da pandemia mundial da Covid-19 é preocupante e sofreu alterações drásticas, afetando todos os setores da economia e, consequentemente, as relações contratuais

Entre as inúmeras relações contratuais existentes, o presente artigo tem como enfoque apenas as relações contratuais empresariais e os consequentes conflitos decorrentes dos efeitos da Covid-19.

Nesse período, houve um aumento significativo na quantidade de impasses contratuais e disputas empresariais causados pela impossibilidade do cumprimento mesmo, dentro das formalidades previamente contratadas pelas partes. Por este motivo, há urgência em determinar meios eficazes para evitar a inexecução dos contratos firmados e resolver os conflitos gerados.

O nosso Código Civil já prevê, em seus artigos 478 e 479, a possibilidade de resolução ou revisão contratual quando a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. E é exatamente a situação que vivemos atualmente frente à pandemia da Covid-19: um acontecimento imprevisível e extraordinário, que afeta diretamente as relações contratuais, vez que a prestação pode se tornar excessivamente onerosa.

Por óbvio que, as previsões legais acima mencionadas, não são óbices para revisão de um contrato e resolução de qualquer outro conflito oriundo das relações empresariais com medidas pré-processuais e, até mesmo totalmente extrajudiciais. Muito pelo contrário, servem como base para dar possibilidade e efetividade a tais condutas. Nesse sentido, as partes integrantes da relação contratual não precisariam necessariamente acionar o Poder Judiciário em um litígio para ver solucionado o impasse causado pela crise.

Com o fim de mitigar o volume de reclamações ao órgão judiciário e também visando o resultado prático mais breve possível, entendemos que, nesses casos, a melhor solução é, de fato, o estimulo às negociações extrajudiciais ou mesmo às conciliações e mediações pré-processuais, sempre pautadas na flexibilidade das partes contratantes e guiadas pelo princípio da boa-fé, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual e evitar que sejam gerados prejuízos a apenas uma das partes integrantes dessa relação.

E não se trata de um entendimento isolado. No mês de abril de 2020, foi publicado o Provimento 11/2020, da Corregedoria Geral de Justiça de SP, que trata da criação de diretrizes para conciliação e mediação pré-processuais para resolução de disputas empresariais causadas pelos efeitos da pandemia e seus reflexos.

Os motivos para a criação do procedimento abrangem desde garantir a segurança jurídica das relações empresariais e a preservação da saúde dos envolvidos, até evitar o ajuizamento em massa de ações judiciais decorrentes dos efeitos da pandemia.

Para isso foi criado um projeto-piloto, segundo o qual empresários, sociedades empresárias e outros agentes econômicos que desenvolvam negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços poderão requerer, via e-mail institucional, a designação de audiência de conciliação para uma primeira tentativa de resolver o conflito.

Para tanto, o requerente deverá mencionar o pedido e a causa de pedir, que devem estar relacionados às consequências da pandemia. Caso a audiência seja infrutífera, o pedido será encaminhado para mediação. Por outro lado, caso as partes obtenham êxito em formalizar um acordo, este será homologado pelo Juiz, constituindo-se um título executivo judicial.

Vale ressaltar que, em respeito às medidas de isolamento e a fim de minimizar a possibilidade de contágio e disseminação da doença, a audiência de que se trata o Provimento será realizada virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O projeto está em vigência desde a data de sua publicação, em 17 de abril de 2020, e permanecerá até 120 dias após o encerramento do sistema de trabalho remoto do TJSP.

Por fim, importante ressaltar que para a solução dessas disputas empresariais, como a renegociação contratual, recomenda-se sempre a assistência de um profissional do âmbito jurídico, para que se evite consequências jurídicas futuras advindas de eventuais nulidades das renegociações realizadas.

Entre as inúmeras relações contratuais existentes, o presente artigo tem como enfoque apenas as relações contratuais empresariais e os consequentes conflitos...
Dra. Marina Callegari

Sobre Dra. Marina Callegari

Advogada da Área Cível. Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Faculdade Unitá. Atualmente, Advogada Plena Cível na FCQ Advogados.

Entre as inúmeras relações contratuais existentes, o presente artigo tem como enfoque apenas as relações contratuais empresariais e os consequentes conflitos...
Dra. Lais Silveira

Sobre Dra. Lais Silveira

Bacharela em Direito pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio Educacional e pós-graduanda em Direito Digital também pela PUC-Campinas. Atualmente, advogada Jr. no FCQ Advogados, com experiência em Contencioso Cível, especialmente no setor contratual e empresarial.

 

Informações à imprensa

Jornalistas Kátia Nunes,Bianca Massafera e Yasmin Rachid

Fone: (19) 99751-0555

e-mail: comunicacao@antoniamariazogaeb.com.br

1 thoughts on “A resolução dos conflitos nas relações contratuais empresariais e o provimento CG Nº 11/2020 DO TJ/SP

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