A responsabilidade civil do proprietário-arrendador do imóvel agrário pelo uso indevido da Área de Preservação Permanente, APP, pelo arrendatário

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Felipe José Lage Carvalho[1]

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SUMÁRIO

1 Introdução.

2 Área de preservação permanente.

3 O contrato de arrendamento.

4 A responsabilidade civil ambiental sob a ótica da responsabilidade do arrendador do imóvel rural pelo uso indevido da área de preservação permanente pelo arrendatário.

5 Considerações Finais. Referências.

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RESUMO

O presente artigo objetiva analisar as áreas de preservação permanente, APP’s, sob a ótica dos contratos de arrendamento rural, bem como, a responsabilidade civil ambiental do arrendador e do arrendatário pelo uso indevido das áreas de preservação permanente, ainda que pelo emprego de atividade lícita. Assim, a teoria do risco integral adotada pela legislação ambiental impõe a responsabilidade objetiva e solidária, independentemente de culpa e do efetivo dano, a todo aquele que direta ou indiretamente tenha contribuído por ação ou omissão à ameaça ou perigo de dano ambiental, tendo em vista o dever legal de conservar e proteger as áreas de preservação permanente, seja porque o meio ambiente é um bem da coletividade, seja porque se impõe ao beneficiário dos lucros da atividade exploratória o dever de inibir atividades degradantes. Dessa forma, haja vista que as áreas de preservação permanente não se sujeitam à exploração e se prestam à preservar os recursos naturais, emerge o conflito de interesses entre a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, efetivando-se a função social da propriedade com os objetivos de lucro e crescimento econômico. Nesse sentido, por meio da pesquisa bibliográfica qualitativa e do método dedutivo- hipotético analisam-se as publicações doutrinárias e jurisprudenciais mais relevantes para o entendimento do tema e suas implicações jurídicas dentro do contexto do arrendamento rural.

PALAVRAS-CHAVE: Imóvel rural. Área de preservação permanente. Arrendamento. Responsabilidade Ambiental.

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1 – INTRODUÇÃO

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 As áreas de preservação permanente tem sido objeto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, na medida em que a necessidade de crescimento econômico demanda medidas jurídicas, políticas e sociais que efetivem o ideal de equilíbrio entre a preservação do meio ambiente e os lucros. Assim, apesar da existência de leis ambientais muito antes do advento da Constituição Federal de 1988, o conflito entre a produção agrária e a limitação do uso da propriedade por razões ambientais está longe de ser um tema pacífico.[2]

Nesse contexto, o arrendamento rural é um dos mais visíveis pontos de conflito, eis que impõe ao arrendador e ao arrendatário os mesmos direitos e deveres à semelhança do contrato de locação, contudo, nada convencionam as partes acerca das normas ambientais. De acordo com Almeida e Silva[3] o arrendatário pode ser definido como a parte que utilizará a terra, com deveres de responsabilidade de manter a preservação, sobretudo nas áreas de preservação permanente.

Outrossim, pelas disposições legais o meio ambiente é um bem da coletividade, o que implica para todos o dever de conservá-lo e protegê-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, a problemática do tema em apreço cinge-se na perspectiva de demonstrar a responsabilidade do arrendador pelo uso indevido da área de preservação permanente pelo arrendatário no exercício de sua atividade agrícola, ainda que lícita.

Além disso, parte da Doutrina extrai das leis ambientais que as áreas de preservação permanente não são passíveis de exploração, ao passo que outra parte prega o seu uso sustentável, haja vista que o Estado não pode, injustificadamente limitar o uso da propriedade e, consequentemente, prejudicar o crescimento econômico do particular. Por sua vez, entende-se que o uso da área de preservação permanente, mesmo que a atividade seja lícita, corresponde ao mau uso da propriedade e desrespeito à sua função social. Justifica a maioria da Doutrina e da Jurisprudência que a responsabilidade em Direito Ambiental é objetiva e solidária, bastando a existência da conduta e da possibilidade de dano.

Dessa forma, objetiva-se analisar a conjuntura das áreas de preservação permanente à luz dos contratos de arrendamento rural e a responsabilidade civil advinda ao arrendador e ao arrendatário pelo uso indevido das áreas de preservação permanente. Ainda, pretende-se demonstrar os direitos e os deveres coletivos pela preservação e conservação do meio ambiente. Igualmente, busca-se analisar as razões legislativas para a teoria da responsabilidade adotada para os danos ambientais.

Nessa linha de raciocínio, por meio da pesquisa bibliográfica qualitativa e do método dedutivo-hipotético a temática é analisada a partir das publicações doutrinárias mais relevantes dentro da seara jurídica brasileira. O método dedutivo-hipotético possibilitará o entendimento geral da área de preservação permanente e do contrato de arrendamento, como ainda suas implicações jurídicas dentro da temática proposta.

Ademais, o tema em apreço justifica-se pela sua relevância particularmente social, haja vista a importância do imóvel rural para a economia brasileira, em conjunto com as medidas de proteção ambiental discutidas em todos os setores que buscam o equilíbrio e o desenvolvimento sustentável. Dessa forma, motiva-se o estudo pela possibilidade de promover sua difusão e discussão, contribuindo para o seu aprimoramento.

Nesse sentido, no primeiro tópico será abordado resumidamente o conceito e a contextualização jurídica das áreas de preservação permanente. Já no tópico segundo, discorrer-se-á sobre as principais características do contrato de arrendamento rural e, por fim, no terceiro tópico, será analisada a responsabilidade civil ambiental e o seu contexto dentro do contrato de arrendamento rural pelo uso indevido da área de preservação permanente.

Portanto, não há a pretensão de esgotar o tema, tampouco apresentar conclusões absolutas, uma vez que o Direito está em constante transformação, conforme evolui e se modificam as complexas estruturas sociais.

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2 – A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

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 O artigo 225 da Constituição Federal impõe a todos o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, a área de preservação permanente constitui o espaço natural definido em lei em que incide a proteção estatal contra exploração, a fim de garantir a sua função ambiental e social, por meio da proteção e preservação dos recursos hídricos, da flora, da fauna, da paisagem, da biodiversidade, do solo e das florestas compostas ou não por vegetação nativa[4].

Vieira[5] avalia que o novo Código Florestal de 2012, Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012, foi editado com o objetivo de renovar a legislação anterior considerada ultrapassada para conciliar a proteção ambiental necessária com o desenvolvimento econômico, no entanto, sua constitucionalidade tem sido questionada, uma vez que retrocedeu no que concerne à proteção e recuperação esperadas pela sociedade às áreas de preservação permanente e de reserva legal. O autor firma que o referido diploma define a área de preservação permanente do seguinte modo:

 

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:[…]

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas […].[6]

 

Igualmente, segundo Fernandes[7]:

 

As Áreas de Preservação Permanente (APP) têm ido definidas pelo Direito Ambiental e a Constituição federal como partes de terras específicas, as quais se proíbem a exploração do solo ou a redução ou eliminação da cobertura vegetal natural, com exceção, de uma autorização do Poder Público, de acordo com as diretrizes do Código Florestal. As áreas de preservação permanente são descritas como áreas de natureza florestal e outras formas de vegetação natural que ficam situadas ao longo de rios e corpo d’água, nas nascentes em faixas marginais em níveis altos e baixos em termos de relevo, lagos e lagoas.

 

Do mesmo modo, o art. 15 da Lei 9.985/2000[8] que regula o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, define a área de preservação permanente como:

 

Art. 15. Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

  • 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
  • 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
  • 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
  • 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
  • 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

Vale esclarecer que as áreas de preservação permanente se distinguem das áreas denominadas Reserva Legal, na medida em que aquelas não podem ser objeto de qualquer tipo de exploração, ao passo que estas podem, mediante um planejamento de exploração sustentável. Segundo Aquino e Farias[9], “evolução do direito ambiental em relação à proteção ambiental de áreas de preservação permanente, sempre teve uma preocupação em relação ao recursos naturais”.

Contudo, ressalta-se que parte da Doutrina brasileira entende que a proibição estatal quanto à exploração sustentável das áreas de preservação permanente pelos proprietários do imóvel rural geram direito à indenização pelo Poder Público por perdas e danos, lucros cessantes e juros compensatórios.[10]

Por sua vez, toda propriedade, urbana ou rural guarda em si sua função social e, para que esta seja atingida, nos termos do art. 170, incisos II, III e VI da Constituição Federal e art. 1.228, §1º do Código Civil, o direito de propriedade é limitado, a fim de que sejam harmonizados os ditames da ordem econômica com o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.[11]

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

II – propriedade privada;

[…]

III – função social da propriedade;

[…]

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.[12]

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.[13]

 

A legislação brasileira agrária e ambiental considera o meio ambiente como de interesse comum e patrimônio de todos. Dessa forma toda atividade comissiva ou omissiva contrária às disposições legais implica em uso nocivo da propriedade, degradação do meio ambiente e desatendimento da sua função social, sujeitando às sanções civis, penais, administrativas, bem como, à reparação do dano e recuperação do meio ambiente.[14]

A Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, em seu art. 38 estabelece como crime ambiental destruir ou danificar floresta reputada como de Preservação Permanente, sujeitando o infrator à pena de detenção de um a três anos e/ou multa. Já a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81 estabelece a obrigatoriedade de qualquer degradador do meio ambiente de recuperar e/ou indenizar os danos independentemente de culpa.[15]

O novo Código Florestal assim dispõe sobre o regime de proteção das APPs:

 

Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

  • 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
  • 2o A obrigação prevista no § 1otem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
  • 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
  • 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII docaput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
  • 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
  • 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.[16]

 

Assim, a não estipulação de prazo no §1º do artigo 7º para a recomposição das áreas implica em considerar que essa recuperação deve ocorrer de forma imediata. Ainda, não pode ocorrer a autuação administrativa de quem suprimiu irregularmente a APP nas hipóteses elencadas no § 4º do artigo 59, no entanto, essas áreas não podem continuar sendo exploradas, mesmo porque a continuidade da exploração e ocupação irregular das APPs configura crime permanente segundo entendimento dos Tribunais Superiores, pois impede a plena recuperação dessas áreas e o alcance de sua finalidade ambiental precípua.

Todavia, segundo Fernandes[17] os proprietários de terra saíram vitoriosos nas discussões que levaram à promulgação do Novo Código Florestal com a edição do artigo 15 estabelece a possibilidade de cômputo da área da APP na composição do percentual das áreas de reserva legal, quando observados os requisitos do artigo.

 

Traduzindo para exemplos práticos (levando-se em conta o percentual de 20% aplicado na maior parte do país): aquele proprietário que, no sistema antigo (em que a soma da APP e da Reserva Legal era restrita a alguns casos específicos), preservou 20% de sua propriedade e as áreas de preservação permanente, não poderá computar uma na outra e, da diferença entre este cômputo, solicitar licença para desmatamento; já aquele proprietário que não cumpriu a legislação anterior e que, somada a APP na Reserva Legal, chegue a 20% do imóvel, nada necessitará recuperar, desde que cumpra os demais requisitos acima mencionados.

 

A interpretação deste artigo leva à seguinte conclusão: aquele proprietário que possua 20% da sua propriedade (para os casos mais comuns em todo o país, fora da Amazônia) preservada com vegetação nativa, sem contar as APPs, poderá computá-las e, na diferença entre elas, mesmo não podendo desmatar estas áreas ou convertê-las – já que continuam sendo reserva legal – poderá constituir servidão ambiental, cota de reserva ambiental ou outros e vendê-la ou arrendá-la a terceiros que não queiram recompor suas reservas legais dentro das próprias propriedades.

 

Por fim, é de se registrar que por força do inciso II (que a área deva estar preservada ou em recuperação), não poderão ser computadas para constituir a Reserva Legal aquelas áreas de APP consolidadas (art. 61-A), na parte em que não será exigida a recuperação, até porque aquelas áreas não estão cumprindo sua função ambiental.[18]

Os juristas brasileiros mantêm o discurso estritamente protetivo das áreas de preservação permanente, nos moldes estabelecidos em lei, como bem observam o doutrinador Machado e o promotor Heckert:

 

Para cada APA (Área de Proteção Ambiental) serão estabelecidas regras conformes suas peculiaridades, mas sujeitas às normas gerais do art. 9° da Lei 6.902, de 27.04.1981. O Poder Público estabelecerá limitações ou proibições, isto é, o Poder Público não pode omitir-se com relação à proteção de determinados bens ambientais dessa área, notadamente, mananciais de água e coleções hídricas em geral, espécies rara da biótica  regional e condições ecológicas locais.[19]

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ tomou decisão em sede de julgamentos de recursos repetitivo que na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) extensão não edificável nas áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água perene ou intermitente, em trechos caracterizados como porção de terra urbana ou rural.[20]

 

 

Sendo assim, as áreas de preservação permanente são espaços de terra urbana ou rural cujos direitos inerentes à propriedade são limitados pela legislação ambiental que impede sua exploração, a fim de garantir a preservação da flora, da fauna e dos demais recursos naturais, ocasionando o conflito de interesses sociais, jurídicos e econômicos.

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3 – O CONTRATO DE ARRENDAMENTO

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O contrato de arrendamento é uma espécie de contrato agrário, assim como o contrato de parceria, que prescinde de todos os requisitos contratuais estabelecidos em lei, tais como a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma permitida ou não vedada em lei. Os contratos agrários destinam-se, como o próprio nome diz, aos imóveis rurais.[21]

As leis que regem os contratos agrários são a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e a Lei nº 4.947/66 que dispõe sobre o Direito Agrário, além do Regulamento do Estatuto da Terra nº 59.566/66. Os contratos agrários destinam-se a estabelecer entre proprietário e possuidor, as regras para a posse e o uso temporário da terra para fins de exploração e exercício de atividade agrícola, pecuária, extrativista, agroindustrial ou mista.

Nesse sentido, o contrato de arrendamento pode ser definido por Venosa[22] como:

 

Pelo contrato de arrendamento rural, termo equivalente à locação, costumeiramente utilizada para imóveis urbanos, uma pessoa obriga-se a ceder a outro o uso e gozo de imóvel rural para ali ser exercida uma atividade pertinente à esfera rural, mediante pagamento de aluguel em dinheiro ou em espécie. […] No contrato de arrendamento, a posse direta do imóvel é necessariamente transferida ao arrendatário, que assume todos os riscos de exploração e usufrui de todos os proveitos. Em contrapartida, o arrendador recebe remuneração certa consubstanciada no aluguel estabelecido em um valor pecuniário. […]  Portanto, o arrendamento rural é modalidade de locatio rei segundo a qual o arrendador se obriga a ceder  ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, no todo ou em parte, com possibilidade de inclusão de outros bens, para ali ser exercida atividade agrária.

 

Assim, o contrato de arrendamento implica para arrendador e arrendatário os mesmo direitos e deveres como no contrato de locação, ou seja, são direitos do arrendatário a preferência na aquisição do imóvel, indenizações por benfeitorias úteis e necessárias, a irrenunciabilidade de direitos assegurados em lei, ao passo que são seus deveres pagar pontualmente o valor do arrendamento e os encargos legais, conservar o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, além de preservar o meio ambiente nos termos legais.

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4 – A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDADOR DO IMÓVEL RURAL PELO USO INDEVIDO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PELO ARRENDATÁRIO

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A responsabilidade, seja esta civil, penal ou administrativa, decorre da existência de um dano cujas implicações se materializam no dever de indenizar pecuniariamente. Impõe-se àquele que deixa, por dolo ou culpa, por ação ou omissão, de cumprir uma obrigação prevista em lei.[23]

Outrossim, no tocante ao dano ambiental a noção da existência de dano é estendida aos conceitos de precaução e prevenção, ou seja, o meio ambiente exige medidas  que evitem a ocorrência do não ambiental, na medida em que o meio ambiente e, consequentemente, a coletividade, não se satisfaz com a reparação após a ocorrência dos danos. Ademais, prevenir é sempre melhor e mais eficiente do que reparar. Nesse sentido, esclarece Venosa[24]:

 

Em sede de reparação de dano em geral, o prejuízo a ser indenizado deve ser atual, isto é, já deve ter ocorrido. A responsabilidade civil por dano ecológico vai mais além: todo prejuízo potencial, que pode advir no futuro, pode e deve ser coibido. Portanto, nesse diapasão, é aberta toda uma problemática a respeito de dano futuro, do impacto ecológico que uma atividade possa vir a causar. Em razão desse aspecto, bem como dos interesses coletivos envolvidos, diminui-se a exigência de comprovação do nexo causal.

 

[…]

 

Trata-se do princípio conhecido no direito ambiental do poluidor-pagador. Os custos sociais do sistema produtivo e distributivo devem ser repartidos entre os que assumem o risco da produção. Esse princípio não almeja tolerar o prejuízo mediante uma indenização, mas justamente evitar que o prejuízo ao ambiente venha a ocorrer.

 

Nesse sentido, o art. 225, §3º da Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva em sede de dano ambiental, haja vista que a responsabilidade é coletiva, pois, a finalidade não é obter a indenização do patrimônio de um e transferir a outro ser individual, mas sim preservar a natureza.[25]

Desse modo, a responsabilidade objetiva não implica em estabelecer o causador do dano individualmente e diretamente considerado, mas sim aquele que tinha o dever legal de proteger a natureza e não o fez. O Direito brasileiro, de maneira geral, evolui do contexto patrimonial e individualista para a noção de proteção da dignidade da pessoa humana, por meio da função social da propriedade, dos direitos da personalidade, na valorização do trabalho e da consciência do meio ambiente como bem comum de todos.

Assim, a Constituição Federal e a Lei nº 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente impõem a adoção da Teoria do Risco Integral, na qual apenas basta a ocorrência do evento e o consequente dano. Segundo doutrina de Gonçalves[26], o critério consequências da adoção da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, ponta a prescindibilidade da culpa para o dever de reparar; a irrelevância da licitude da atividade e a irrelevância do caso fortuito e da força maior como causas excludentes da responsabilidade.

Em igual sentido, expõe Venosa[27]:

 

Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Desse modo, não se discute se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa é reparar o dano. Verificamos, portanto, que no em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Desse modo, até mesmo a ocorrência de caso fortuito e força maior são irrelevantes.

 

Ainda, de acordo com Gonçalves[28]:

 

Segue daí que o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advém de sua atividade, como se isto fora um começo da socialização do risco e do prejuízo. O interesse público que é ínsito ao direito do meio-ambiente deve sobrepor-se à atividade particular voltada, normalmente, para o lucro.

 

Outrossim, a responsabilidade pelo dano ambiental pode ser de natureza civil, penal ou administrativa, cumulativamente, de acordo com o caso concreto. Desse modo, estará caracterizada a responsabilidade penal quando a atividade danosa estiver tipificada como crime ou contravenção penal. Igualmente, incidirá em responsabilidade administrativa quando incidente nas vedações administrativas emanadas pelos órgãos públicos, passível de sanção em razão do poder de polícia da autoridade administrativa.[29]

Nesse sentido, na relação jurídica entre proprietário-arrendador e arrendatário, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e solidária, ou seja, tanto o arrendador quanto o arrendatário podem ser demandados pelos órgãos públicos para responder pelo ilícito ambiental, haja vista que todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, compete a todos zelar pela sua proteção e restauração. Ademais, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela responsabilidade solidária sob o fundamento de que o proprietário-arrendador é indiretamente responsável por não ter impedido o dano ambiental, bem como, por se beneficiar da exploração econômica da propriedade rural. De acordo com Venosa[30], “todos que participam da conduta danosa ao meio ambiente devem ser responsabilizados solidariamente”.

Desse modo, a responsabilidade pelo uso indevido da área de preservação permanente é objetiva e solidária entre arrendador e arrendatário tendo em vista que as disposições constantes nos art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal caracterizam-se como obrigações objetivas e solidárias, pelo dever de manter a função social da propriedade mediante a conservação daquilo que é considerado bem comum do povo.

Segundo Krell[31]:

 

Além de objetiva e solidária, essa obrigação se consubstancia em obrigação real, dita propter rem, que se vincula ao titular do direito real aderindo mais à coisa do que ao seu eventual titular, independente de quem for esse titular, pois esse vínculo relaciona-se tão-somente em função de sua condição de proprietário ou possuidor.

 

Entende-se, pois, que aquele que permite ou promove, por ação ou omissão, o exercício de atividades agrícolas nas áreas de preservação permanente está degradando o meio ambiente e, consequentemente, fazendo uso nocivo e antissocial da propriedade rural, pois as disposições constitucionais são claras quanto ao dever não só de preservar, como de defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Assim, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, todo aquele que for responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental está obrigado, independentemente de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.[32] Tal dispositivo adota a teoria do risco integral, a qual impõe o dever de reparar o dano ambiental independente de culpa e licitude da conduta, eis que basta apenas o dano e o nexo causal com a atividade exercida. Consoante expõe de Silva[33]:

 

O princípio da reparação integral do dano ambiental, se fundamenta na necessidade de reparar o dano ambiental causado no meio ambiente. A reparação integral requer indenização que será remetida aos Fundos de Defesa dos Direitos Difusos a fim de compensar o impacto causado no meio ambiente. De modo que se deve considerar que em relação à natureza do dever de reparar o dano ambiental tem base no princípio propter rem, e portanto, trata-se na interpretação da jurisprudência de direitos reais (direito de posse) e patrimoniais (bens, direitos e obrigações de pessoas físicas ou jurídicas).

 

 

Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás, em decisão de sua 1º Câmara Cível na Apelação Cível nº 72.052-0/188 interposta pelo Ministério Público, entendeu que tanto o arrendatário quanto o proprietário-arrendador são corresponsáveis pelo dano ambiental praticado no imóvel rural, haja vista que ambos são beneficiários da atividade lesiva e de suas vantagens econômicas.[34] Ainda o TJ/SP decidiu:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) ASSINADO POR ARRENDATÁRIO SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA ARRENDADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MEDIANTE EMENDA À INICIAL RESPONSABILIDADE DO SIGNATÁRIO DO COMPROMISSO QUE REMANESCE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDADOR QUE DECORRE APENAS DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, À CONTA DO EXECUTADO, NO TERRENO DE SUA PROPRIEDADE IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO DO TCRA RECONHECIDA APELO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 21/08/2014, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente).

 

Por sua vez, caso o proprietário-arrendador seja demandando exclusivamente, nada lhe impede de promover ação regressiva contra o arrendatário pelo uso indevido da área de preservação permanente, exigindo-lhe a reparação dos danos ambientais e materiais. Segundo Venosa[35]:

 

Em linhas gerais, as obrigações do arrendador e do arrendatário não diferem da locação do Código Civil. O arrendatário deve utilizar-se do imóvel para o fim convencionado ou presumido e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, sendo-lhe vedado alterar a destinação contratual (art. 41, II do regulamento). O arrendatário tem obrigação de preservar os pomares e matas, salvo permissão escrita do locador para derrubada de árvores de maior porte (art.42). O descuido na conservação decorrente da lei implica infração legal do arrendamento, que autoriza a rescisão e o despejo, sem prejuízo da respectiva indenização.

 

A jurisprudência brasileira acompanha o entendimento da doutrina, ao entender pela responsabilidade objetiva e solidária do poluidor direito e indireto, o que se aplica entre a relação estabelecida entre arrendador e arrendatário:

 

Não exime os apelantes de sua responsabilidade o fato de desconhecerem as normas de direito ambiental, que decorrem da função social da propriedade e às quais corresponde obrigação propter rem independente de culpa. A civilização se encontra em fase da história na qual a legislação possibilita e impõe medidas de reversão da destruição da natureza, inclusive no Brasil, onde o principal atrativo para a imigração foi a riqueza do solo e a exuberância da vegetação, que os novos habitantes, vindos de todas as partes do mundo com a ambição do sucesso econômico, sempre consideraram inesgotáveis. O comportamento de devorar a própria “galinha dos ovos de ouro” só agora começa a ser enfrentado, ainda muito timidamente, para salvar o que resta e reconstruir o que foi destruído. O dever da Administração Pública de coibir comportamentos degradadores do meio ambiente não se sobrepõe ao do proprietário de fazer cumprir a função social da propriedade; assim como age para impedir ou reverter esbulho possessório e para reivindicar o domínio, para assegurar a titularidade do bem em razão de seu valor econômico, assim também deve impedir sua ocupação contra as leis ambientais e tem o dever de recompor a vegetação nativa. Esta obrigação se transmite com a posse e/ou com o domínio. É certo que os requeridos moveram ação reivindicatória contra a invasora do imóvel e obtiveram sentença favorável (f.), e bem por isto lhes cabe efetivar a desocupação, demolir as construções irregulares e reconstituir a vegetação nativa (v. f.). Ante o exposto, nega-se provimento à apelação para manter a sentença por seus próprios fundamentos. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, relator (Recurso: AgIn 530.706.5/0-00. Natureza: Ação civil pública ambiental – 1.a Instância n. 883/2005. Comarca: Caraguatatuba – 1.a Vara. Agravante: Pecuária Serramar Ltda. Agravado: Ministério Público).

 

Apelação cível. Ação civil pública ambiental. Parceria. Proprietário. Ilegitimidade passiva afastada. Não há como afastar a responsabilidade do parceiro proprietário na ação civil pública que visa, inclusive, a reparação de dano ambiental provocado pela queimada de cana-de-açúcar. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO, Apelação Cível nº 72.052-0/188).

Portanto, verifica-se, ainda que tardiamente, o avanço da legislação ambiental no sentido de conferir maior punição pelo dano ambiental, privilegiando-se a preservação e a conservação das áreas de preservação permanente, por meio da responsabilização de todos aqueles que, indireta ou diretamente, obtenham lucros da exploração da propriedade rural. Assim, tanto arrendador quanto arrendatário são objetiva e solidariamente responsáveis pelos deveres de preservação e recuperação do meio ambiente.

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O presente artigo objetiva analisar as áreas de preservação permanente, APP's, sob a ótica dos contratos de arrendamento rural, bem como, a responsabilidade...

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5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Ante todo o exposto, verificou-se que as áreas de preservação permanente são espaços de terra não passíveis de exploração econômica, delimitados pela legislação ambiental, a fim de conservar e preservar a flora, a fauna, os recursos hídricos e as espécies. As áreas de preservação permanente representam a limitação ao pleno uso da propriedade e em razão disso representam o ponto de conflito entre os produtores e os órgãos públicos, na medida em que buscam encontrar soluções para o desenvolvimento econômico sustentável.

Nessa conjuntura, o contrato de arrendamento rural, o qual presta-se a locar a propriedade rural para o desenvolvimento de atividades agrícolas entre outras, enseja os mesmos direitos e deveres que o contrato de locação de conservar e devolver o bem no mesmo estado em que o recebeu, além do dever de preservar e conservar as áreas de preservação permanente, tendo em vista que os deveres impostos pela legislação ambiental aplicam-se a todos, pela natureza coletiva do meio ambiente.

Assim, a responsabilidade ambiental, pautada na teoria do risco integral, é objetiva e solidária a todo aquele que por ação ou omissão infringe as disposições ambientais de conservação e proteção das áreas de preservação permanente. A teoria do risco integral implica no dever de reparar o dano independentemente de culpa e da licitude da atividade rural danosa.

Outrossim, é possível concluir que o Direito Ambiental não prescinde da efetivação do dano para a responsabilização, na medida em que se busca muito mais prevenir, de forma que o simples perigo ou ameaça de dano ao meio ambiente já caracteriza o ilícito ambiental.

Dessa forma, a responsabilidade do proprietário-arrendador pelo uso indevido das áreas de preservação permanente pelo arrendatário é objetiva e solidária, pois, além do dever coletivo de proteger e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, efetivando a função social da propriedade, o arrendador é, ainda que indiretamente, beneficiário dos lucros advindos da exploração da propriedade rural, razão pela qual possui o dever legal de impedir a sua degradação.

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O presente artigo objetiva analisar as áreas de preservação permanente, APP's, sob a ótica dos contratos de arrendamento rural, bem como, a responsabilidade...

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REFERÊNCIAS

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AQUINO, Vinícius Salomão de; FARIAS, Taden. Regularização fundiária em áreas de preservação permanente sob a perspectiva da sustentabilidade socioambiental. 1. ed. São Paulo: Fórum, 2021.

 

BRASIL. Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 2 mar. 2021.

 

_______. Lei nº 6.938/81 de 31 de agosto de 1981. Lei de Política Nacional do Meio ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 06 mar. 2022

 

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 3 mar. 2021.

 

_______. Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000. Disponível em: <www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em: 2 mar. 2022.

 

_______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 3 mar. 2021.

 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Altas, 2019.

 

FARENZANA, Cláudio. Decisão do STJ sobre as APPs em curso d’água. 2021. Disponível em: <https://advambiental.com.br/acordao-stj-app-cursos-de-agua/>. Acesso: em: 5 mar. 2022.

 

FERNANDES, Jefferson Nogueira. Regularização fundiária em área de Preservação Permanente. 1. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2021.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito Civil esquematizado – Parte geral, obrigações, contratos – Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

_______. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. Vol. 14. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.

 

KRELL, Andreans et al. Código Florestal comentado. 1. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2020.

 

LOUBET, Luciano Furtado. Breves anotações pontuais sobre a Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Ministério Público Ambiental. Disponível em: <http://www.mpambiental.org/arquivos/artigos/Artigo%20comentarios%20Novo%20Codigo%20Florestal%20_atualizado_%20_1_.pdf> . Acesso em: Acesso em: 4 mar. 2022.

 

MACHADO. Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Editora RT, 2020.

 

PEREIRA, Lutero de Paiva. Arrendamento rural avançado. 2. ed. São Paulo: Juruá, 2022.

 

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

 

TREVELIN, Ivandro; BACKHEUSER, Luanda. Direito Agrário – Atualidades sobre o imóvel rural e suas particularidades. 1. ed. São Paulo: Paixão Editores, 2021.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. 20. ed. v. III. São Paulo: Atlas, 2020.

 

_______. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol. II. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

 

VIEIRA, Jair Lot. Código Florestal e Legislação Complementar. 2. ed. São Paulo: EDIPRO, 2019.

[1] Aluno do 8° período do curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas.

[2] KRELL, Andreans et al. Código Florestal comentado. 1. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2020, p. 44.

[3] ALMEIDA, Stéfany Assis de; SILVA, Tatiana Monteiro Costa e. A responsabilidade civil do proprietário arrendador do imóvel rural pelo uso indevido da área de Preservação Permanente. 2019. Disponível em: <https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/viewFile/994/936>. Acesso em: 01 mar. 2022, p. 10.

[4] KRELL et al., 2020, p. 27.

[5] VIEIRA, Jair Lot. Código Florestal e Legislação Complementar. 2. ed. São Paulo: EDIPRO, 2019, p. 23.

[6] BRASIL. Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 2 mar. 2021.

[7] FERNANDES, Jefferson Nogueira. Regularização fundiária em área de Preservação Permanente. 1. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2021, p. 26.

[8] BRASIL. Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000. Disponível em: <www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em: 2 mar. 2022.

[9] AQUINO, Vinícius Salomão de; FARIAS, Taden. Regularização fundiária em áreas de preservação permanente sob a perspectiva da sustentabilidade socioambiental. 1. ed. São Paulo: Fórum, 2021, p. 32.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Altas, 2019, p. 177.

[11] MACHADO. Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Editora RT, 2020, p. 78.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 3 mar. 2021.

[13] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 3 mar. 2021.

[14] TREVELIN, Ivandro; BACKHEUSER, Luanda. Direito Agrário – Atualidades sobre o imóvel rural e suas particularidades. 1. ed. São Paulo: Paixão Editores, 2021, p. 43.

[15] VIEIRA, 2019.

[16] BRASIL, 2012, p. 1.

[17] FERNANDES, 2021, p. 67.

 

[18] LOUBET, Luciano Furtado. Breves anotações pontuais sobre a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22898/breves-anotacoes-pontuais-sobre-a-lei-no-12-651-2012-novo-codigo-florestal#ixzz2AiQVGaRP> Acesso em: 4 mar. 2022, p. 1.

[19] MACHADO, 2020, p. 637.

[20]  FARENZANA, Cláudio. Decisão do STJ sobre as APPs em curso d’água. 2021. Disponível em: <https://advambiental.com.br/acordao-stj-app-cursos-de-agua/>. Acesso: em: 5 mar. 2022, p. 1.

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. 20. ed. v. III. São Paulo: Atlas, 2020, p. 359.

[22] Ibid., p. 360-361.

[23] PEREIRA, Lutero de Paiva. Arrendamento rural avançado. 2. ed. São Paulo: Juruá, 2022, p. 54.

[24] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol. II. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 181.

[25] VENOSA, 2020, p. 182.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. Vol. 14. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020, p. 67.

[27] VENOSA, 2022, p. 186.

[28] GONÇALVES, op. cit., p. 89.

[29] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 76.

[30] VENOSA, op. cit., p. 187.

[31] KRELL et al., 2020, p. 44.

[32]  BRASIL. Lei nº 6.938/81 de 31 de agosto de 1981. Lei de Política Nacional do Meio ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 06 mar. 2022, p. 1.

[33] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 133-142.

[34] Cf: Disponível em: < https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/895279506/apelacao-civel-ac-39382720118260128-sp-0003938-2720118260128/inteiro-teor-895279518>. DJ 14247 de 7 mar. 2004.

[35] VENOSA, 2022, p. 361.

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