Lei do Abuso de Autoridade – Entidades do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça, além de auditores e fiscais, se unem contra criminalização dos atos inerentes ao exercício das funções das carreiras de Estado
Entidades de classe da Magistratura, do Ministério Público, dos delegados e dos auditores e fiscais, no Estado de São Paulo e nacionais, vão realizar ato público no dia 22, quinta-feira, às 11h, no Fórum Criminal da Barra Funda, contra o PL 7596/2017, que visa a definir novos crimes de abuso de autoridade praticados por agentes públicos.
As entidades entendem que esse projeto é um revés para as carreiras de Estado que formam o Sistema de Justiça e de Segurança Pública porque criminaliza atos praticados por magistrados, promotores, policiais e fiscais no exercício de suas funções típicas.
“O PL 7596/17 representa justamente o movimento contrário ao que a sociedade exigiu nas urnas na última eleição. Esse PL enfraquece o sistema da Justiça e da segurança pública e coloca em cheque a fiscalização, a investigação, os oferecimentos de denúncia, e o próprio julgamento e execução das sentenças criminais” afirma Fernando Bartoletti, presidente da Apamagis.
Há dois anos em tramitação na Câmara dos Deputados, o chamado Projeto do Abuso de Autoridade aguardava formação de comissão especial. No dia 14 de agosto, após votação de requerimento de urgência da proposta, foi aprovado pelo plenário da Câmara em votação simbólica, sem o debate democrático e necessário ao aperfeiçoamento do texto.
Para a Magistratura, o Ministério Público e demais carreiras de Estado, o texto que seguiu para sanção presidencial põe em cheque, principalmente, o combate à corrupção e às organizações criminosas no Brasil, sendo essencial o veto presidencial ao Projeto de Lei.
Informações à Imprensa
Luis Indriunas
luis@avocar.com.br
(11) 99241-2741
Abaixo a íntegra do Projeto de Lei 7596/2017
Ofício nº 368 (SF)
Brasília, em 10 de maio de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Giacobo
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara
dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado
nº 85, de 2017, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, constante dos autógrafos em
anexo, que “Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e altera a Lei nº 7.960, de 21 de
dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994”.
Atenciosamente,
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
e altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de
1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente
público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las,
abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade
quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não
configura, por si só, abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público,
servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo,
mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função em órgão ou entidade abrangido pelo caput.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado
da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o
juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo
período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III são condicionados à
ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo
ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1
(um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município
em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma
ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das
sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta
funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da
criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando
essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativodisciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade
com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de
prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder
liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado
manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja
em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de
condenado ou internado fugitivo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade
judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou
preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das
testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de
prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e
excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de
promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou
redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena
cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou
publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem
seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o
intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de
produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições
de estabelecimento penal.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor
público, sem a presença de seu patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de
sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por
interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de
identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de
qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente
não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à
integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão,
internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso
noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir
em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à
autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das
circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do
impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não
sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade
judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com
seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o
investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por
prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicarse durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada
por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de
confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança
ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da
vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas
condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a
imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas
dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e
desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para
expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h00 (vinte e
uma horas) ou antes das 5h00 (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver
fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante
delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de
processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de
responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a
responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no
curso de diligência;
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos
para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado
de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já
tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou
fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do
investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de
capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado,
prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de
infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da
prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação
preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que
se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a
imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou
administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado
ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem
justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo
do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução
ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo
do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de
investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro
procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a
obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que
indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de
fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função
pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para
obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência
para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a
reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros
em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da
parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que
tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou
retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação,
inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a
acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei,
no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de
duração da prisão temporária estabelecido no caput, bem como o dia em
que o preso deverá ser libertado.
……………………………………………………………………………………………….
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade
responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da
autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já
tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da
decretação da prisão preventiva.
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no
cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou
quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos
não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que
determina a execução de conduta prevista no caput com objetivo não
autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
“Art. 227-A. Os efeitos da condenação prevista no inciso I do art.
92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos
com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de
reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse
caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 7º-B:
“Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de
advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7º:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do
art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Senado Federal, em de de 2017.
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