Decisão equilibra livre exercício e segurança jurídica, dizem advogados

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a cláusula de não concorrência sem limitação temporal é inválida e anulável, mas apenas com pedido expresso das partes, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a cláusula de não concorrência sem limitação temporal é inválida e anulável, mas...

O caso envolve duas ex-sócias de lojas de roupas infantis que pactuaram restrição de atuação após a dissolução da sociedade. Diante do descumprimento, uma delas pediu indenização, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a penalidade ao considerar a cláusula nula.

Ao julgar o recurso, a relatora Nancy Andrighi destacou que cláusulas ilimitadas são inválidas, mas não nulas: tratam-se de situações de anulabilidade, que afetam interesses privados e só podem ser reconhecidas mediante provocação.

Bruno Batista, sócio das áreas Societária e de Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados, entende que a decisão do STJ resguarda garantias constitucionais inafastáveis. “Ao coibir a perpetuidade de restrições profissionais, o Tribunal prestigia o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, direito fundamental previsto no art. 5º, XIII, da Carta Magna, e a busca pelo pleno emprego, um dos pilares da ordem econômica (art. 170, VIII). Na prática, o STJ pondera que a tutela de segredos empresariais, embora legítima, não pode aniquilar o direito do indivíduo de exercer sua atividade e gerar riqueza”, diz.

Batista destaca ainda que a exigência de razoabilidade, com balizas temporais e geográficas, “é o que permite harmonizar a proteção à livre concorrência (art. 170, IV) com a segurança jurídica indispensável ao ambiente de negócios, evitando que a cláusula se converta em um instrumento de interdição profissional”.

Liberdade contratual

Juliana Marteli, do Loeser e Hadad Advogados, explica que a ministra Nancy Andrighi pontuou em sua decisão que os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada encontram limites no artigo 1.147 do Código Civil, que veda ao alienante do estabelecimento comercial fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência, restringindo a este lapso temporal a disputa por clientela e o exercício pleno da livre iniciativa e livre concorrência das partes.

“Com esta decisão, o tribunal consolidou que: a ausência de limitação temporal da cláusula é sanável pelas partes (por meio de aditamento, por exemplo), observado o eventual direito de terceiro; que a cláusula não tem efeito antes de julgada por sentença; que a nulidade da cláusula não pode ser reconhecida de ofício, logo, deve ser alegada pelos interessados e que este pedido sofre os efeitos dos prazos decadenciais previstos nos artigos 178 e 179 do Código Civil”, esclarece Marteli.

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