A Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, dispõe nos artigos 578 e 579 da CLT o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também denominada imposto sindical
Contribuição Sindical – Sabe-se que não há negociação paritária entre empregado e seu empregador por vários motivos. O principal deles é o fato de o empregado ter a necessidade da manutenção do emprego. Por isso, na negociação individual com o empregador, normalmente o empregado estará em desvantagem.
Ademais, o empregador é um ser coletivo, usualmente representado por um preposto; e o empregado, pessoa física que aparece na sua individualidade na negociação. Em outras palavras, empregado tem rosto, empregador não.
Por outro lado, surge interessante questão: seria correto o empregado não associado e nem contribuinte, servir-se dos benefícios e vantagens obtidas nas negociações coletivas tratadas entre sindicatos e expressas nas convenções e acordos coletivos? Por exemplo, a estabilidade pré-aposentadoria, adicional de horas extras maiores que 50%, PLR, cesta básica e outros benefícios devem alcançar os não contribuintes?
Entendemos que não. Por um basilar princípio associativo e de igualdade. O empregado deve colher o ônus e o bônus de suas escolhas. Se não deseja associar-se nem recolher qualquer contribuição ao seu sindicato, não deve colher os frutos da representação.
Porém, da maneira que as alterações foram efetuadas não houve alteração legal que dê suporte a nossa opinião, pois o tema representação sindical continua o mesmo e foi tratado sem muito aprofundamento e a toque de caixa pelo Congresso.
Sobre Cassio Faeddo: Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais. Autor da obra “Erradicação do Trabalho Infantil”, Editora Lesto, São Paulo.
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