A medida provisória 873 está em conflito com o próprio texto celetista aprovado na “reforma” em seu artigo 611

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a MP 873, que altera a CLT, e que entre outros pontos determina que a contribuição sindical deve ser feita por boleto enviado a residência do trabalhador.

O secretário de Previdência e Trabalho do governo , Rogério Marinho, afirmou que a decisão  se deve “ao ativismo judiciário que tem contraditado o legislativo e permitido cobrança” das contribuições sindicais.

Inicialmente vimos que a medida não tem no seu conteúdo qualquer urgência ou relevância exigidas pelo art.62 da Constituição para edição de uma MP. A realidade é que as medidas provisórias  vêm, desde 1988, sendo utilizadas como um decreto lei inverso enfiado garganta abaixo da população,  em face do desinteresse do Congresso Nacional em refutá-las.

Ocorre que a medida provisória 873 está em conflito com o próprio texto celetista aprovado na “reforma” em seu artigo 611:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…)”

Ora, a MP se aprovada encontrará óbice na própria CLT no art. 611 que não trouxe rol taxativo.

O art. 611, em nova redação, é claro,  prestigia a negociação setorial. Se o Poder Judiciário deve ter intervenção mínima nas negociações, o mesmo se aplica ao Poder Executivo quando este resolve interferir na negociação sindical por meio de uma MP.

Ainda, a medida está em conflito com a liberdade sindical prevista no art. 8 da CF e com a Convenções 87 e 98 da OIT, ratificadas pelo Brasil, pois trata-se de uma interferência na negociação de entes sindicais livres.

Se toda a categoria se beneficiará da negociação coletiva, nada mais justo do que pagar o sindicato, assim podem as partes definirem como se dará o desconto pelo serviço prestado pelo sindicato na negociação.

Aliás, não é necessário nem que se denomine imposto ou contribuição sindical, basta que seja uma remuneração acertada na negociação coletiva pelos serviços prestados pelo sindicato aos trabalhadores e empregadores.  Afinal, sem a convenção ou acordo coletivo, os trabalhadores beneficiados não teriam as vantagens frutos da própria negociação.

Igualmente, deveria o Poder Legislativo em caráter de urgência, resolver o problema da unicidade sindical que atrapalha a concorrência entre os entes sindicais, que por si só deveria ter sido de forma cautelosa no Congresso Nacional e não inserida de forma precipita da propalada “reforma trabalhista”.

O sindicato é o ente coletivo necessário para a representação impessoal dos trabalhadores nas negociações, e seu desmonte tem como objetivo cristalino o sufocamento da base de esquerda que ali se instalou.

O governo deve pensar em relações do trabalho e não em política para desenvolvimento de negociações sindicais maduras. A visão de sufocamento dos sindicatos desde a “reforma” é equivocada; deve-se resolver a questão da representação sindical antes da propositura de medidas que são elaboradas sem a menor perspectiva sistêmica jurídica.

1 thoughts on “O imposto sindical e o equivoco da MP 873

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