Marco Antonio Kojoroski
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Após 5 anos o STJ julga o REsp 1.614.874, que trata sobre a mudança da taxa de correção do FGTS aos trabalhadores que contribuíram desde 1999, dos depósitos em conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que a lei 8.177/91 é clara e não pode alterar a TR, citou a Súmula 459 do e. STJ, o que foi acompanhado pelos demais ministro da e. Corte.
Apesar do Supremo Tribunal Federal entender preliminarmente que a Taxa Referencial – TR não poderia ser aplicada como índice de atualização para correção do valor dos precatórios, consequentemente a não aplicação de correção pela TR, o mesmo tema tramita também no STF, e o partido Solidariedade sustenta que ao contrário dos outros investidores, os titulares das contas do FGTS não tem o direito de transferirem seus recursos para aplicações mais rentáveis.
No entanto, o entendimento do STF surgiu da ação direta de inconstitucionalidade nº. 4357, que entendeu que a taxa para a atualização correta seria através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não a aplicada à época (TR).
Importante destacar que a TR é utilizada como índice de correção para valores depositadas em conta de FGTS, e gera diferenças de índice de mais de 80% no período. Ainda não há decisões da Suprema Corte.
E, mesmo diante da sustentação do sindicato dos trabalhadores de água e esgoto e meio ambiente de Santa Catarina, afirmar que o uso da TR é ilegal, por não recompor as perdas inflacionarias, por render abaixo das demais índices, gerando um abismo entre os saldos aplicados nos fundos, com os demais índices oficiais de inflação, pedindo sua alteração para INPC, mas sem sucesso. O e. STJ entendeu pela continuidade da correção do FGTS pela TR.
Ressalta-se que a Advocacia-Geral da União alegou que mantendo a TR evitará um impacto de R$280 bilhões nas contas do FGTS ora concentradas na CEF (caso fossem substituídas pelo INPC).
Mas, com todo respeito, a decisão prejudicará as pessoas que tem depósitos no FGTS, pois é um índice muito abaixo de qualquer outro índices oficial, esperamos que o e. STF enfrente este dilema olhando para as classes (classes mais necessitadas) de trabalhadores como medida de Justiça.
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