Com o COVID-19 muitos juristas estão invocando a Revisão Contratual, com base na Teoria da rebus sic stantibus (teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva).
Importante destacar que a Justiça sempre buscou o equilíbrio das partes, com a proteção dos contratantes, mas pelo fato superveniente, haverá desequilíbrio nos contratos, tornando as avenças excessivamente onerosas.
A Pandemia do COVID-19, causou uma instabilidade no Mundo, instalando o desequilíbrio em todas relações contratuais (trabalhista, comercial, locação, bancários, consumo em geral, etc..), claro, cada setor com suas particularidades.
Portanto as partes envolvidas, terão que imediatamente compor, esperamos que inicialmente de forma amigável, apesar da cultura do nosso país ainda não ser da conciliação e a mediação.
O Poder Judiciário está se preparando para essa crise, para as muitas batalhas judiciárias, terão o contraponto da Teoria Pacta Sund Servanda.
No entanto, diante do maior problema dos últimos tempos, deveremos enfrentar com muita seriedade as Revisões de contratos, sendo fundamental o dialogo das partes, para seu restabelecimento.
Todavia, a teoria das revisionais prevista no Código Civil no art. 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”, terá um caminho difícil.
Ademais, a COVID-19 pode levar os operadores do Direito, na maior reflexão do Século, e buscarmos a tão sonhada Mediação, pois mesmo após a introdução desta teoria no CPC/2015 (Código de Processo Civil), não foi devidamente implantada no sistema Judiciário.
Assim, será necessário a busca das diversas resolução extrajudicial de conflitos[1], devendo ser explorada pelas partes e seus advogados, esgotando os meios amigáveis para somente após buscar o Poder Judiciário, claro respeitada a urgência e a necessidade de cada caso.
Ressalta-se que no liberalismo do século XIX entendia de forma absoluta o pacta sunt servanda, apenas existindo, como forma de extinção da avença, o caso fortuito e a força maior. A observância aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos era, portanto, rígida, sem valoração do momento econômico ou das circunstâncias supervenientes[2].
Destarte, logo após a Primeira Grande Guerra Mundial, tornou-se necessário uma evolução na teoria contratual tradicional, tornando-se possível a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, pois muitos contratos estavam onerando excessivamente alguma das partes devido às grandes mudanças provocadas pela Guerra nos cenários político, econômico e social.
Agora com a COVID-19 não será diferente, neste sentido a aplicação do art. 393 do Código Civil “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” E no “Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”, demonstrando a preocupação que iremos enfrentar.
E, especialmente nas relações de trabalho, o art. 486 da CLT prevê “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”
Desta forma, essas paralisações temporárias, motivadas por ato de Autoridades ou por Lei, impossibilitando a continuidade das atividades, possivelmente serão pleiteados judicialmente pelos seguimentos de empregadores prejudicados, buscando além de seus Direitos, os Direitos de seus empregados.
Esperamos que esse momento difícil seja o mais breve possível, com o menor número de vítimas, mas que as autoridades sensibilizadas com o COVID-19, possam sabiamente colaborarem para uma melhor solução a toda Sociedade Brasileira!
- CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO JÁ!!!
[1] https://www.conjur.com.br/2016-mar-12/marco-kojoroski-mediacao-eletronica-compoe-resolucao-conflitos
[2] https://jus.com.br/artigos/18694/revisao-contratual-comentarios-sobre-a-clausula-rebus-sic-stantibus-e-as-teorias-da-imprevisao-e-da-onerosidade-excessiva
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