Os operadores do Direito serão um dos grandes protagonistas na preservação dos Direitos das vítimas pós COVID-19

Diante das diversas teorias jurídicas da maior crise do Planeta, renomados juristas entendem que o instituto jurídico mais adequado a ser aplicado ao COVID-19 é o “estado de necessidade”, não podendo exigir do agente público conduta diversa.

E tal como a legítima defesa da vida, o “estado de necessidade” exclui qualquer responsabilidade, eis que a pandemia corona vírus, causa das medidas governamentais da quarentena (nexo causal), não se trata de fato de príncipe, portanto o art. 486 da CLT não é o mais especifico para o caso concreto da pandemia.

Por outro lado, outros juristas entendem que o caso de “estado de necessidade” não afastada a responsabilidade civil do agente público, posto que o autor do dano responde pelos prejuízos causados, aliás a lei determina apenas que os atos praticados nesta situação são lícitos, mas não são isentos de indenização por danos materiais.

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Diante das diversas teorias jurídicas da maior crise do Planeta, renomados juristas entendem que o instituto jurídico mais adequado a ser aplicado ao COVID-19

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Neste ponto, importante destacar o art. 929 do Código Civil: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.”

E, o art. 188 do CC prevê que não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, cabendo ao agente público indenizar as vítimas os danos materiais que deu causa (por seus atos e determinações).

Todavia, o agente público responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em “estado de necessidade”, ainda que de forma subsidiária, eis que configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.

Ademais, é bom que se diga que os empregadores de uma forma geral, são tão vítimas quanto os empregados, não se esquecendo que sua responsabilidade é objetivo.

Salienta-se que muitas medidas e atos de Autoridades Públicas e Leis pertinentes ao COVID-19, estão sendo amplamente discutidas, quer em sede do isolamento social e permanência da sociedade dentro de suas residências, quer pelo isolamento vertical, gerando discordâncias entre as Autoridades.

De qualquer forma, a instabilidade social instalou a vulnerabilidade nos contratos de trabalho, convergindo com o art. 486 da CLT, que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Evidentemente, a compreensão nas medidas propostas pelas Autoridades Sanitárias, são urgentes e necessárias, mas os prejuízos inerentes ao fato superveniente serão incalculáveis.

Independentemente dos entendimentos jurídicos, importante que as Autoridades Públicas estejam preparadas para auxiliarem o processo de recuperação e estabilização social, sob pena do caos social.

Portanto as teses jurídicas, são de suma importância, quer para o melhor entendimento de toda Sociedade, quer para orientar os profissionais de Direito, diante da crise inimaginável, os operadores do Direito serão um dos grandes protagonistas na preservação dos Direitos das vítimas pós COVID-19.

1 thoughts on “COVID-19 – Teoria da Imprevisão vs Estado de Necessidade

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