A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.273, que o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que discute obrigações tributárias sucessivas. A Corte rejeitou o argumento do Fisco de que o marco inicial do prazo deveria ser a publicação do ato normativo, reforçando que o prazo começa a contar a partir de cada lançamento tributário individual.

Advogados avaliam que a decisão traz maior segurança jurídica
Para Danielle Chinellato, da Innocenti Advogados, o entendimento do STJ fortalece o direito à ampla defesa tributária e o equilíbrio entre Fisco e contribuinte, garantindo que o direito de impetrar mandado de segurança não se perca por interpretações que ignoram a natureza sucessiva das obrigações tributárias. “Com isso, o STJ consolida o mandado de segurança como instrumento legítimo para proteger o contribuinte em cada cobrança específica, promovendo maior segurança jurídica e justiça fiscal”, diz.
Na mesma linha, Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, espera que a decisão do STJ possa resolver em definitivo a questão. “Embora fosse uma posição minoritária, sem base na legislação, e inclusive violando decisões anteriores até mesmo do STF, limitar a impetração do mandado de segurança aos 120 dias posteriores a qualquer ato normativo, acabava por desvirtuá-lo, praticamente o transformando em uma ação contra lei em tese. E não apenas em matéria tributária, mas em qualquer questão que envolva os Poderes Públicos”.
Ainda segundo Alabarce, “a discussão sobre o assunto, por menor que fosse, oferecia um risco que, espera agora, tenha sido sepultado”.

