Paula Guimarães de Moraes Schmidt

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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 147 do Código de Processo Civil é um novo instrumento processual que, de forma detalhada, permite o contraditório antes de qualquer decisão extrema de desconsideração da personalidade jurídica.

Sabe-se que, para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio da fraude ou do abuso de direito.

O desvio de finalidade se caracteriza pelo ato intencional dos sócios da empresa em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, enquanto a confusão patrimonial é caracterizada pela inexistência de separação do patrimônio da empresa e dos seus sócios.

 Há casos discutidos no Poder Judiciário consistente na possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da execução de sentença (cumprimento de sentença) movida pela União Federal para fins de cobrança de honorários advocatícios,  em razão da dissolução irregular da empresa.

 A União Federal objetiva o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor e, diante da não localização da empresa executada pelo Sr. Oficial de Justiça, a União requer o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios-administradores.

 A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica,  nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).

 A mera não localização de bens penhoráveis da empresa, a mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

 Portanto, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.  Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

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