Não é pelo fato de compartilharmos coisas pela internet que estamos afrontando os Direitos de Autor de outrem

Clara Toledo Corrêa

Apesar de seus quase 53 anos, a internet ainda se trata de um território extremamente novo para algumas pessoas. Mas, a verdade é que o online nada mais reflete que o mundo fora das telas – e o mesmo ocorre com as leis, que regulamentam de forma “retardatária” uma realidade, já que não é possível legislar na mesma velocidade da realidade dos fatos (ainda bem).

Assim, leis, internet e “mundo off-line” fazem parte de uma só realidade. O que ocorre no mundo cibernético é regulamentado fora dele, bem como as leis são elaboradas para observarem essa “nova realidade”, que repete e remete de forma cíclica o comportamento humano conhecido há séculos, a única diferença é a velocidade e o alcance.
Com a democratização da internet, a possibilidade de se manifestar sobre interpretações de fatos (pós-verdade) e o acesso à informação também se estendeu a mais camadas da sociedade e de forma mais célere. Assim, o que era restrito a determinado grupo social e econômico se “pulverizou” fortalecendo o sentimento de pertencimento das pessoas de uma forma quase desgovernada.

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Dessa forma, como toda realidade, o fato de poder compartilhar informações, opiniões e obras com maior facilidade possui facetas positivas e negativas: A facilidade de compartilhar textos, fotos e obras possibilitou o acesso ao conhecimento a muitas pessoas e deu reconhecimento aos seus autores ao mesmo passo que acabou por diluir a fama de muitos. Isso ocorre, pois algumas obras sequer possuem o nome de seu autor devidamente mencionado (como sempre exigiu a Lei de Direitos Autorais).
Portanto, a democratização das informações, a possibilidade de compartilhar obras, fotos, textos, músicas, etc. não tornou “coisa pública” aquilo que está disponível na internet, mas apenas facilitou o seu acesso. A lei em si, bem como o que é vivido no mundo “off-line” não mudou, continuam sendo os mesmos. Portanto, tudo aquilo que é praticado na internet deve observar a mesma sorte.

Não é pelo fato de estar na internet que “não tem dono”, pelo contrário. Inclusive, a própria Lei de Direito Autoral (decorrente de um acordo internacional) dispõe que não é obrigatório realizar o registro de uma obra para ser declarada sua. Isso ocorre, pois o Direito Autoral – ligado a obras intelectuais – é tido como um “direto a paternidade” e inerente a moral do seu criador (como o nome de uma pessoa) que pode ser percebido pelos seus herdeiros até 70 anos após a morte do autor (quem tirou a foto, fez o vídeo, criou a música, escreveu o texto, criou o software, este já possui um “prazo de validade” distinto, e etc.).
Assim sendo, não apenas os autores podem reclamar os seus direitos morais e patrimoniais, como é obrigação de todos respeitarem a lei, seja fora ou dentro da internet.

Não é pelo fato de compartilharmos coisas pela internet que estamos afrontando os Direitos de Autor de outrem, já que a própria Lei de Direito Autoral possibilita o compartilhamento de obras ou parte destas observando algumas nuances, como o fato de mencionar o autor da obra, seja ela qual for. Portanto, na dúvida, ainda que seja uma homenagem, dê os créditos ao fotógrafo, ao artista, ao jornalista e demais profissionais que dedicam tempo criando conteúdo e formas para expressar sentimentos e compartilhar opiniões e fatos.

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Clara Toledo Corrêa é especialista em Propriedade Intelectual e Industrial e advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail – clara@toledocorrea.com.br

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